O Decreto definiu que são abrangidos pela obrigatoriedade do depósito todos os benefícios constantes do Manual de Diferimento, Ampliação do Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, com exceção daqueles que dizem respeito às padarias e confeitarias, atacadistas, etanol e os relacionados à cultura, dentre outros expressamente listados (ver lista completa nos itens 1 a 3 da alínea “a”, inciso I, do §1º, do art. 2o do Decreto 45.810).
Conforme estabelecido no art. 5º do Decreto, o percentual de 10%, a ser depositado mensalmente, deverá ser aplicado sobre a diferença entre o valor devido a título de ICMS sem a aplicação do benefício/incentivo, e o valor do ICMS devido com a aplicação das reduções.
O montante apurado deve ser depositado via DARJ até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.
Alternativamente à obrigatoriedade do depósito, o Decreto prevê a possibilidade de os contribuintes usufruírem a integralidade dos benefícios já concedidos desde que haja incremento da arrecadação do ICMS do estabelecimento no trimestre imediatamente anterior em que deveria ser feito o depósito, em comparação ao mesmo trimestre do ano anterior sendo, esse incremento, em termos nominais, superior ao valor que seria depositado no Fundo.
• PENALIDADES
Nos termos do art. 7º do Decreto, o descumprimento da realização do depósito resultará (i) na perda automática, não definitiva, dos benefícios e incentivos, no mês seguinte ao da omissão do pagamento; e (ii) na perda definitiva dos benefícios e incentivos se o contribuinte deixar de realizar o depósito no prazo regulamentar, por três meses, consecutivos ou não, a partir do mês seguinte ao da última omissão de pagamento.
A perda é aplicável somente àqueles benefícios ou incentivos fiscais entendidos como “não gerais”, que são caracterizados no próprio decreto como o benefício ou incentivo que tenha sido concedido: