Convênio ICMS 31/2016 – Condicionante à fruição de benefícios fiscais pelos Estados e Distrito Federal
O Convênio ICMS 31/2016 autoriza os Estados e o Distrito Federal a condicionarem a fruição de benefícios ou incentivos ao depósito de, no mínimo, 10% de seu valor aos fundos de desenvolvimento e equilíbrio fiscais estaduais e distrital.
Referida condição poderá ser exigida para a fruição de benefícios fiscais, financeiros, financeiro-fiscais e também dos regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago. Além disso, será aplicável aos benefícios vigentes ou, ainda, àqueles que vierem a ser concedidos.
Referidos fundos se destinam ao desenvolvimento e à manutenção do equilíbrio das finanças públicas dos Estados e Distrito Federal.
A exigência de depósito para a fruição de benefícios ou incentivos dependerá da edição de norma por cada um dos Estados e Distrito Federal introduzindo as disposições do convênio.
O valor do depósito será calculado mensalmente e depositado na data fixada pela legislação estadual ou distrital.
De acordo com o convênio, a partir da data de vigência da condicionante, a ausência de depósito por um período de 3 meses resultará na perda definitiva do incentivo ou benefício.
A validade dessa condicionante deve ser avaliada de acordo com a forma como cada benefício foi concedido e diante das disposições específicas da legislação de cada estado.
Por fim, deve-se avaliar a futura regulamentação das determinações do convênio.
Advogados da prática de Tributário