Em 25/04/2019, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.818/19, que traz alterações aos arts. 289 e 294 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76).
A alteração do art. 294 da Lei das Sociedades por Ações passou a vigorar em 25/04/2019 e aumenta de R$ 1 milhão para R$ 10 milhões o limite do patrimônio líquido das companhias fechadas com menos de 20 acionistas que podem adotar procedimentos simplificados de convocação de assembleias gerais e que estão dispensadas de publicar os documentos relativos às assembleias gerais ordinárias, tais como as demonstrações financeiras.
Já a alteração ao art. 289 passará vigorar em 01/01/2022 e extinguirá a obrigatoriedade de realizar as publicações ordenadas pela Lei das Sociedades por Ações no Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal.
A partir de 01/01/2022, as companhias somente precisarão realizar as publicações obrigatórias em jornal de grande circulação editado na localidade em que se situar a sede da companhia. Essas publicações deverão ser feitas de forma resumida e, simultaneamente, deverá ser disponibilizado no site do respectivo jornal a íntegra do documento publicado resumidamente. Caberá aos jornais providenciar certificação digital de autenticidade emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), atestando a autenticidade dos documentos divulgados na íntegra em seus sites.
No caso de demonstrações financeiras, a publicação resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.
A Lei nº 13.818/19 pode ser acessada na íntegra nesse link.