MEMORANDOS AOS CLIENTES
Boletim Informativo - Jurisprudência Tributária21/10/2011
STF publica acórdão que reconhece a inconstitucionalidade da LC 118/05 (prazo prescricional para repetição de indébito)
Em 11 de outubro de 2011, foi publicado o acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da LC 118/05.
A disposição do julgado determina que o prazo prescricional para repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação de cinco anos a partir do pagamento aplica-se apenas para as ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, resguardando o direito dos contribuintes que ingressaram em juízo anteriormente a essa data a se valerem do prazo de dez anos contados do fato gerador, conforme aplicação dos artigos 150, § 4º, 156, inciso VII, e 168, do Código Tributário Nacional.
STF – Repercussão geral da matéria referente à possibilidade de glosa de créditos de ICMS decorrentes de benefícios unilaterais
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da possibilidade de glosa de créditos decorrentes de benefícios e incentivos concedidos unilateralmente pelos Estados, sem prévia aprovação no CONFAZ.
Segundo o Relator do caso, Ministro Joaquim Barbosa, a Corte já reconheceu a inconstitucionalidade dos benefícios concedidos em desacordo com o artigo 115, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, mas não se pronunciou sobre a possibilidade de o Estado destinatário da mercadoria glosar o crédito concedido, à luz do princípio da presunção de constitucionalidade das leis e da não-cumulatividade.
Como o assunto possui repercussão geral, o resultado de julgamento tomado no bojo do recurso será estendido a todos os casos análogos.
STJ - Juros moratórios não sujeitos ao IR
Conforme memorando já enviado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que os juros moratórios decorrentes de pagamento de verbas trabalhistas em atraso não estão sujeitos ao Imposto sobre a Renda.
Segundo a maioria dos Ministros da Corte, os juros moratórios, no Novo Código Civil, possuem natureza indenizatória e, por esta razão, devem ser afastados do espectro de incidência do Imposto sobre a Renda, por não configurarem acréscimo patrimonial.
Como o recurso foi julgado na sistemática do recurso repetitivo, o resultado de tal julgamento será aplicado a todos os casos análogos. Apesar de a matéria de fundo dizer respeito à seara trabalhista, é possível defender que o Tribunal teria consolidado seu entendimento sobre a natureza dos juros moratórios, o que seria aplicável aos casos em que se procura afastar a incidência do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre tais valores.
STJ – Redirecionamento da execução fiscal aos sócios, gerentes e diretores
O Superior Tribunal de Justiça deu início a julgamento de recurso especial, submetido ao rito do repetitivo, por meio do qual se discute o termo inicial do prazo de 5 (cinco) anos para o redirecionamento de execução fiscal em relação aos sócios, gerentes e diretores, na hipótese em que o Código Tributário Nacional prevê a sua responsabilidade pessoal.
O caso concreto trata de uma execução fiscal ajuizada em 1998 contra uma empresa que, em 2005, foi dissolvida irregularmente. O Fisco, então, em 2005, pediu o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, conforme preconiza a regra de responsabilidade "solidária" do artigo 134, VII, do CTN.
Para o Ministro Relator Herman Benjamin o termo prescricional inicial do redirecionamento da execução fiscal conta-se a partir da ocorrência do ilícito, desde que a Fazenda Pública não tenha ficado inerte em relação à cobrança do tributo com relação à pessoa jurídica. Logo, no caso julgado, o Ministro entendeu por bem afastar a prescrição, eis que a Fazenda Pública observou o prazo de cinco anos contados da dissolução irregular da sociedade.
O Ministro Napoleão Nunes pediu vista dos autos.
Decisões afastam a necessidade de apresentar carta de fiança em valor 30% superior ao débito afiançado
O Ofício das Execuções Fiscais Municipais e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de decisões proferidas recentemente, afastaram a exigência da contratação de carta de fiança em valor 30% superior ao débito afiançado para garantia de débitos exigidos em processos de execução fiscal.
Em linhas gerais, tais decisões foram pautadas na especificidade da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que não comportaria a aplicação subsidiária do art. 656, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê que em casos de substituição de penhora por carta de fiança ou seguro-garantia judicial o valor a ser garantido não pode ser inferior ao valor atualizado do débito acrescido de 30%.
Apesar de não serem definitivas, tais decisões indicam inexistir entendimento pacífico acerca do assunto, sendo viável a discussão para afastamento do aludido acréscimo.
Em 11 de outubro de 2011, foi publicado o acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da LC 118/05.
A disposição do julgado determina que o prazo prescricional para repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação de cinco anos a partir do pagamento aplica-se apenas para as ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, resguardando o direito dos contribuintes que ingressaram em juízo anteriormente a essa data a se valerem do prazo de dez anos contados do fato gerador, conforme aplicação dos artigos 150, § 4º, 156, inciso VII, e 168, do Código Tributário Nacional.
STF – Repercussão geral da matéria referente à possibilidade de glosa de créditos de ICMS decorrentes de benefícios unilaterais
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da possibilidade de glosa de créditos decorrentes de benefícios e incentivos concedidos unilateralmente pelos Estados, sem prévia aprovação no CONFAZ.
Segundo o Relator do caso, Ministro Joaquim Barbosa, a Corte já reconheceu a inconstitucionalidade dos benefícios concedidos em desacordo com o artigo 115, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, mas não se pronunciou sobre a possibilidade de o Estado destinatário da mercadoria glosar o crédito concedido, à luz do princípio da presunção de constitucionalidade das leis e da não-cumulatividade.
Como o assunto possui repercussão geral, o resultado de julgamento tomado no bojo do recurso será estendido a todos os casos análogos.
STJ - Juros moratórios não sujeitos ao IR
Conforme memorando já enviado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que os juros moratórios decorrentes de pagamento de verbas trabalhistas em atraso não estão sujeitos ao Imposto sobre a Renda.
Segundo a maioria dos Ministros da Corte, os juros moratórios, no Novo Código Civil, possuem natureza indenizatória e, por esta razão, devem ser afastados do espectro de incidência do Imposto sobre a Renda, por não configurarem acréscimo patrimonial.
Como o recurso foi julgado na sistemática do recurso repetitivo, o resultado de tal julgamento será aplicado a todos os casos análogos. Apesar de a matéria de fundo dizer respeito à seara trabalhista, é possível defender que o Tribunal teria consolidado seu entendimento sobre a natureza dos juros moratórios, o que seria aplicável aos casos em que se procura afastar a incidência do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre tais valores.
STJ – Redirecionamento da execução fiscal aos sócios, gerentes e diretores
O Superior Tribunal de Justiça deu início a julgamento de recurso especial, submetido ao rito do repetitivo, por meio do qual se discute o termo inicial do prazo de 5 (cinco) anos para o redirecionamento de execução fiscal em relação aos sócios, gerentes e diretores, na hipótese em que o Código Tributário Nacional prevê a sua responsabilidade pessoal.
O caso concreto trata de uma execução fiscal ajuizada em 1998 contra uma empresa que, em 2005, foi dissolvida irregularmente. O Fisco, então, em 2005, pediu o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, conforme preconiza a regra de responsabilidade "solidária" do artigo 134, VII, do CTN.
Para o Ministro Relator Herman Benjamin o termo prescricional inicial do redirecionamento da execução fiscal conta-se a partir da ocorrência do ilícito, desde que a Fazenda Pública não tenha ficado inerte em relação à cobrança do tributo com relação à pessoa jurídica. Logo, no caso julgado, o Ministro entendeu por bem afastar a prescrição, eis que a Fazenda Pública observou o prazo de cinco anos contados da dissolução irregular da sociedade.
O Ministro Napoleão Nunes pediu vista dos autos.
Decisões afastam a necessidade de apresentar carta de fiança em valor 30% superior ao débito afiançado
O Ofício das Execuções Fiscais Municipais e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de decisões proferidas recentemente, afastaram a exigência da contratação de carta de fiança em valor 30% superior ao débito afiançado para garantia de débitos exigidos em processos de execução fiscal.
Em linhas gerais, tais decisões foram pautadas na especificidade da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que não comportaria a aplicação subsidiária do art. 656, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê que em casos de substituição de penhora por carta de fiança ou seguro-garantia judicial o valor a ser garantido não pode ser inferior ao valor atualizado do débito acrescido de 30%.
Apesar de não serem definitivas, tais decisões indicam inexistir entendimento pacífico acerca do assunto, sendo viável a discussão para afastamento do aludido acréscimo.
