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Memorando - Tributário
20/10/2011

Compensação de Débitos com Créditos de Precatórios Judiciais

Lei nº 12.431/2011

Em 27.06.2011 foi publicada a Lei nº 12.431/2011, fruto da conversão da Medida Provisória nº 517/2010, assim dispondo, dentre outros temas: “A compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, observará o disposto nesta Lei.”.

Com efeito, conforme dispõe tal legislação, poderão ser compensados com precatórios quaisquer débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa, existentes perante a Fazenda Pública Federal, inclusive aqueles incluídos em programas de parcelamento. 

Por outro lado, não serão compensados os débitos com causas de suspensão da exigibilidade que não o parcelamento ou cuja execução esteja suspensa em virtude de qualquer contestação judicial recebida no efeito suspensivo. Além disso, somente poderão ser compensados débitos e créditos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório.

As discussões relativas à existência ou não de débitos passíveis de compensação, assim como eventual extinção, erros de cálculo ou existência de causas suspensivas, dar-se-ão em fase específica do processo judicial, antes da requisição do precatório. Ao final, o juiz proferirá decisão identificando os débitos que não poderão ser compensados, aqueles que o serão e o valor líquido do precatório, decisão essa passível de contestação por agravo de instrumento.

Como se verifica, a Lei nº 12.431/2011 instituiu nova fase processual prévia à requisição do precatório, em que eventual contencioso gerará maiores atrasos no pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública Federal.

Observe-se que a compensação opera-se no momento do trânsito em julgado da decisão que a determinar (momento até o qual serão atualizados os valores submetidos ao abatimento), sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do precatório, ficando suspensos quaisquer atos de cobrança, garantida a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa.

O precatório será expedido pelo seu valor integral, contendo informações quanto aos montantes a serem compensados e desembolsados pela Fazenda Pública. No entanto, somente será objeto de pagamento parcelado o valor líquido do precatório, após abatimento das compensações.

O precatório e os débitos a serem compensados serão atualizados pelos mesmos índices de correção aplicáveis à caderneta de poupança, excluídos juros compensatórios. 

Nada do disposto na Lei nº 12.431/11 se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 09/2011

Hoje foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 09/2011, por meio da qual se regulamentou o disposto no art. 43 da Lei nº 12.431/11.

Deveras, o sujeito passivo optante por modalidades de parcelamento instituídas pela Lei nº 11.941/09 poderá amortizar o respectivo saldo devedor com créditos líquidos de precatórios expedidos[1], de sua titularidade[2], devidos pela União[3]

A amortização se dará sob a forma de antecipação de prestações (mínimo de 12) com os benefícios aplicáveis ao pagamento à vista, sujeitando-se à ulterior disponibilização financeira do precatório.

Será permitido o levantamento de penhora sobre o precatório caso este consista em garantia dos débitos objeto do parcelamento no qual será realizada a amortização. Caso garanta outros débitos, deverá ser providenciada sua substituição.

O pedido de amortização deverá indicar a modalidade de parcelamento a que se refere e ser instruído com (i) cópia da ordem de precatório expedida pelo Tribunal, (ii) certidão do Juízo da execução sobre o valor líquido atualizado e eventual existência de ônus, e (iii) prova de requerimento de bloqueio do precatório, considerando o pedido de amortização. 

A amortização não exime o sujeito passivo do pagamento das prestações mensais, exceto se ocorrer a liquidação integral das modalidades de parcelamento. Sendo cancelado o precatório, o parcelamento será restabelecido, devendo as parcelas em atraso serem liquidadas em até 30 dias, sob pena de rescisão.
 

[1] Assim considerados aqueles para os quais já tenha havido a expedição da ordem pelo Tribunal, inclusive anteriormente à EC nº 62/09.
[2] Considera-se titular do precatório o credor originário.
[3] Somente poderão ser objeto de amortização os débitos perante a mesma pessoa jurídica devedora do precatório.
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