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Memorando - Tributário
19/10/2011

Não incidência de Imposto de Renda sobre juros moratórios – Julgamento no Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo

Foi publicado ontem, 19.10.2011, o acórdão do Recurso Especial nº 1227133, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos estabelecido pelo art. 543-C do Código de Processo Civil, que analisou a incidência de Imposto de Renda sobre os juros de mora.

No referido caso, que tratava especificamente da incidência de Imposto de Renda sobre os juros de mora acrescidos às verbas pagas a título de execução de sentença trabalhista, restou decidido que os juros de mora, independentemente da verba à qual são relacionados, têm natureza essencialmente indenizatória, não constituindo, portanto, renda tributável pelo IRPJ e CSL.  

A ementa do julgado evidencia que a análise realizada extrapola o caso concreto, e que declara definitivamente que os juros de mora tem natureza eminentemente indenizatória:

RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.

- Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla.

Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido.


Diante deste entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é possível o ajuizamento de ações com o objetivo de afastar a incidência do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro sobre os juros moratórios auferidos pelas empresas computados quando do recebimento de pagamentos em mora, bem como pleitear o reconhecimento do crédito decorrente dos valores indevidamente recolhidos.
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