MEMORANDOS AOS CLIENTES

Memorando - Contencioso e Arbitragem
06/10/2011

Boletim da 3ª Sessão de Julgamento da Câmara de Direito Empresarial do TJSP

Após 3 (três) sessões da Câmara de Direito Empresarial, já é possível identificar o posicionamento que será adotado em matérias que estão na zona cinzenta da competência fixada pela Resolução n.º 538 (Direito de Empresa, Lei das Sociedades Anônimas, Propriedade Industrial e Concorrência Desleal e Franchising):

A Câmara se Declarou Competente para julgar as seguintes questões:

  • Exclusão de cooperado dos quadros da cooperativa
     • Cláusula de não-concorrência
     • Compra e venda de estabelecimento comercial 

A Câmara de Declarou Incompetente para julgar as Seguintes Questões:

     • Busca e apreensão de bens que integram o estabelecimento comercial
     • Associação civil de direito privado
     • Doação de bem imóvel de empresário a funcionário
     • Sociedade de fato
     • Execução de contrato de compra e venda de quotas de capital social de limitada

Além disso, apontamos abaixo os casos de maior relevância apreciados na terceira sessão de julgamentos da Câmara, ocorrida em 27.09.2011: 

1. Societário. Sócio que participou de Assembleia e que votou favoravelmente às matérias propostas não pode pleitear sua anulação. Venire contra factum proprium.

Apelação Cível n.º 0197375-88.2009.8.26.0100

“Apelação. Direito Empresarial. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais. Cerceamento de defesa não caracterizado. Prova constante dos autos que era suficiente para o deslinde da causa. Pretensão à anulação da assembléia em que foi aprovada a desmutualização da BM&F. Impossibilidade. Regularidade do ato convocatório. Autor que se fez representar no conclave, votando pela aprovação das propostas deliberadas. ’Venire contra factum proprium’. Vedação contida na norma geral reguladora do princípio da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC). Sentença mantida por seus próprios fundamentos aqui reproduzidos na íntegra (art. 252 do RITJSP). Precedentes do STJ e STF. Apelo a que se nega provimento.” 

[...]
“Por fim, cumpre apenas anotar que a conduta do autor caracteriza o chamado "venire contra factum proprium". Devidamente convocado para participar da assembléia impugnada, ele não só se fez representar por interposta pessoa, como também votou favoravelmente às propostas deliberadas, recebendo posteriormente as ações que lhe cabiam por força do ajuste. Assim, não se pode compactuar com a pretensão de anulação do conclave, conduta vedada pela norma geral reguladora do princípio da eticidade (boa-fé objetiva), prevista nos arts. 113 e 422 do Código Civil.” 

2. Societário. Exclusão de sócio por quebra da affectio societatis. Justa causa. 

Apelação Cível n.º 0146362-16.2010.8.26.0100 

“Apelação. Direito Empresarial. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais. Cerceamento de defesa. Não caracterizado. Irrelevância das provas pretendidas pelo autor para o deslinde da causa. Expulsão de sócio dos quadros sociais. Vício de convocação da reunião em que a proposta foi aprovada. Inocorrência. Autor que não só foi regularmente cientificado da realização do ato como também nele se fez representar por seu advogado, oferecendo defesa administrativa e votando contrariamente à proposta. Quebra da affectio societatis que se mostra suficiente para configurar a "justa causa" exigida pelo art. 1.085 do CC para a expulsão do sócio. apuração de haveres eventualmente devidos ao autor que deve ser realizada na forma do art. 1.031 do CC. Sentença mantida. Apelo a que se nega provimento.” 

[...]
“Tratando de caso análogo, esta Corte já decidiu que: "A deliberação social tomada em assembléia viciada, pela violação das formalidades atinentes a sua convocação, é passível de anulação, mas o sócio, que se deu por ciente da realização do ato, enviando, por exemplo, mensagem escrita aos administradores não pode argüir tal vício, pois o conhecimento prévio elide a invalidade" (AI nº 496.361-4/5-00, Rel. Des. SEBASTIÃO CARLOS GARCIA). Quanto à expulsão propriamente dita, a prova constante dos autos é mais do que suficiente para que se conclua pela quebra da affectio societatis, elemento indispensável em uma sociedade constituída com base nas qualidades pessoais dos sócios e nas relações próximas e diárias entre eles.”

[...]
“Requisito exigido pelo art. 1.085 do Código Civil, dentre outros, para a expulsão de sócio do quadro social, é a ocorrência de "justa causa". Cuidando de delimitar os contornos da expressão, cláusula aberta e, portanto, de conteúdo indeterminado, ensina o eminente professor MODESTO CARVALHOSA que: "É também justa causa para exclusão a conduta do sócio que, mesmo sem caracterizar-se como violação da lei ou do contrato social, cria grave divergência entre eles, implicando a quebra da affectio societatis" (Comentários ao Código Civil, 13º vol., São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, p. 311).
A quebra da affectio societatis, no caso, é inegável. Como se disse, a manutenção da relação societária apresenta-se inviável em razão da ocorrência de uma série de eventos, não se justificando, portanto, a reinserção do autor nos quadros da ré, medida que, se deferida, "somente prejudicaria as atividades da sociedade", como já teve a oportunidade de decidir esta Câmara Especializada em caso similar, de relatoria do em. Des. ÊNIO ZULIANI (Ap. 0007182-44.2011.8.26.0554).” 

A próxima sessão da Câmara Empresarial foi designada para o dia 11.10.2011 e, tão logo sejam disponibilizados os acórdãos dessa próxima sessão, selecionaremos os casos de maior relevância.
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