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Memorando - Concorrencial
06/10/2011

Congresso aprova nova lei concorrencial

Foi aprovado na noite de ontem (5/10) o projeto de lei que reforma o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC. A Câmara está finalizando o texto consolidado da nova Lei de Defesa da Concorrência que será enviado para sanção presidencial e subsequente publicação. 

Uma das principais mudanças trazidas pelo projeto aprovado ontem pelo Congresso é a introdução do regime de aprovação prévia no Brasil. Isso significa que, após a entrada em vigor do novo regime, operações societárias que resultem em concentração (tais como fusões, aquisições e joint ventures), quando atendidos os critérios de notificação obrigatória (ver abaixo), não poderão ser consumadas antes de sua aprovação pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.  

De acordo com o projeto, o novo regime de controle prévio passa a vigorar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação da nova lei. 

A nova Lei de Defesa da Concorrência também reestrutura o SBDC. Atualmente, o SBDC é composto por três órgãos: a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE; a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE; e o CADE. Com a nova lei, o CADE se torna o único órgão responsável pela análise e julgamento de operações (atos de concentração) e investigações por condutas anticoncorrenciais.  

A estrutura do "novo" CADE será a seguinte:

     • Tribunal Administrativo de Defesa Econômica
     • Superintendência-Geral (antiga SDE)
     • Departamento de Estudos Econômicos

As principais novidades do regime de controle prévio de operações são as seguintes (de acordo com o texto ainda pendente de sanção presidencial):

     • Controle prévio e suspensivo: operações sujeitas à notificação obrigatória não poderão ser consumadas antes da aprovação final do CADE. As partes são obrigadas a se manter independentes, preservando as condições concorrenciais existentes antes da operação até o posicionamento final do CADE, sob pena de multa de R$ 60 mil a R$60 milhões e abertura de processo administrativo para apuração de possível infração à ordem econômica.

     • Critérios para notificação obrigatória: estarão sujeitas à notificação prévia as operações que atenderem aos seguintes critérios:
            • Pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto no Brasil não inferior a R$ 400 milhões no ano anterior à operação; e
            • Pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado faturamento bruto no Brasil não inferior a R$ 30 milhões no ano anterior à operação.

     • Prazo de análise: o CADE terá até 240 dias para emitir sua decisão final; este prazo poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, a pedido das partes, ou até 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal.

     • Negociação: as partes poderão acelerar o processo de aprovação final do CADE mediante negociação de condições que afastem eventuais preocupações de ordem concorrencial.

A nova lei também traz mudanças específicas relacionadas aos processos de investigação de condutas anticoncorrenciais. Uma das alterações mais relevantes é a limitação da base de cálculo das multas por infração concorrencial (tais como cartel) ao faturamento auferido pela empresa infratora no mercado relevante em questão, no ano anterior à abertura da investigação. O nível das multas aplicáveis permanece o mesmo: de 1% a 30% no caso de empresas; e, para administradores, de 10% a 50% da multa aplicada à empresa.
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