MEMORANDO AOS CLIENTES
30/07/2010 Tributário
Memorando - Direito Tributário
MAJORAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PELA LEI Nº 12.254/10 – PONDERAÇÕES SOBRE A RETROATIVIDADE
Em 23 de dezembro de 2009 foi publicada a Medida Provisória nº 475 que reajustou os benefícios mantidos pela Previdência Social em 6,14%. Para manter o equilíbrio entre o custeio e os benefícios pagos, a medida provisória também majorou, por meio do seu artigo 2º, o limite máximo do salário de contribuição para R$ 3.416,54. Este novo limite, segundo o disposto na medida provisória, valeria a partir de 01 de janeiro de 2010.
Ao chegar ao Congresso Nacional, após debate na Câmera dos Deputados e no Senado Federal, o texto da Medida Provisória foi alterado de modo a refletir uma majoração não de 6,14%, mas de 7,72%, tanto dos benefícios pagos pela Previdência Social, como das faixas do salário de contribuição (resultando em um salário de contribuição máximo de R$ 3.467,40). A Medida Provisória acabou por ser convertida na Lei nº 12.254, publicada em 16 de junho de 2010.
Contudo, o artigo 2º, da Lei nº 12.254/10, apesar de ter majorado o salário de contribuição máximo de R$ 3.416,54 para R$ 3.467,40, determinou a retroatividade deste novo salário de contribuição para 01 de janeiro de 2010, repetindo, neste ponto, a data de início de vigência disposta na Medida Provisória nº 475/09.
Todavia, a Lei nº 12.254/10, tal qual redigida, ofende frontalmente o Princípio da Irretroatividade previsto no artigo 150, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, uma vez que majorou tributo referente a fatos geradores ocorridos anteriormente à vigência da nova lei.
Assim, para que não haja ofensa ao Princípio da Irretroatividade Tributária, é entendimento deste escritório que no período compreendido entre 01 de janeiro de 2010 e 15 de junho de 2010 esteve vigente o salário de contribuição máximo de R$ 3.416,54 (previsto na Medida Provisória nº 475/09), enquanto que a partir de 16 de junho de 2010 passou a viger o novo salário de contribuição máximo de R$ 3.467,40 (previsto na Lei nº 12.254/10).
Importante ressaltar que por força do disposto no artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, o salário de contribuição é auferido mensalmente, o que significa que o fato gerador da contribuição referente ao mês de maio de 2010, por ter ocorrido anteriormente à publicação da Lei nº 12.254/10, ainda estaria sujeito à retenção, pela empresa, com base no salário de contribuição máximo de R$ 3.416,54, sendo que o salário de contribuição máximo de R$ 3.467,40 só deverá ser utilizado para cálculo das contribuições a serem retidas a partir da competência de junho/2010.
Neste sentido, ainda que exista risco das empresas sofrerem autuação caso não recolham a diferença supostamente não retida no período compreendido entre 01 de janeiro de 2010 e 15 de junho de 2010, é entendimento deste escritório que são muito boas as chances de afastar a referida cobrança, até mesmo na esfera administrativa.
Quanto ao período de junho/2010, caso o contribuinte tenha preenchido a GFIP com base na tabela anterior (a nova tabela foi publicada após o fim do prazo para a entrega da GFIP), deverá retificá-la para evitar divergências, o que pode dificultar a expedição de certidão de regularidade fiscal.
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