MEMORANDO AOS CLIENTES
22/07/2010 Terceiro Setor
Memorando - Terceiro Setor, Cultura e Responsabilidade Social
Publicado o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.101/2009 – sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, bem como, a isenção das contribuições para a seguridade social.
Foi publicado, em 21 de julho de 2010, o Decreto nº 7.237/2010, que regulamenta a Lei no 12.101/2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social, bem como, sobre a obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social.
Nos termos do novo Decreto, a certificação será reconhecida às entidades sem fins lucrativos, que atuem nas áreas de assistência social, saúde e educação, isolada ou cumulativamente, e que atendam aos requisitos estabelecidos pela Lei n 12.101/09 e pelo Decreto. Os pedidos de concessão e de renovação da certificação deverão ser protocolados junto aos Ministérios da Saúde, da Educação ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme a área de atuação da entidade, acompanhados dos documentos necessários à sua instrução.
Para a obtenção da concessão da certificação, as entidades deverão estar constituídas, e em regular funcionamento, há pelo menos 12 meses. A certificação terá validade de 3 (três) anos, contados a partir da publicação da decisão de deferimento da sua concessão.
Para obter a renovação da sua certificação as entidades deverão protocolar o pedido de renovação pelo menos 6 (seis) meses antes do término da validade da certificação anterior. Os protocolos dos pedidos de renovação realizados no prazo acima servirão como comprovantes da sua certificação até o julgamento do pedido.
O Decreto trouxe a possibilidade de realização das ações de assistência social por meio de parcerias entre entidades privadas, sem fins lucrativos, que atuem nas áreas de assistência social, saúde e educação, firmadas mediante ajustes ou instrumentos de colaboração, que prevejam a corresponsabilidade das partes na prestação dos serviços em conformidade com a Lei nº 12.101, de 2009.
As entidades que tenham atuação em mais de uma área deverão apresentar seu pedido de concessão ou de renovação da certificação junto ao Ministério setorial correspondente a sua atividade preponderante, assim definida como a atividade econômica principal informada em seu CNPJ. Caberá ao Ministério verificar, com base na informação do CNPJ, bem como nas demonstrações contábeis, atos constitutivos e relatórios de atividades, o correto enquadramento da entidade.
Cumpre ainda ressaltar que a entidade que atuar em mais de uma área de atividade deverá comprovar que atende aos requisitos exigidos para a certificação em cada uma de suas áreas de atuação. Assim, conquanto seja o Ministério setorial da área de atuação preponderante o órgão competente para conceder ou renovar sua certificação, os Ministérios correspondentes às demais áreas de atuação também serão chamados à análise do processo.
O Decreto estabelece ainda regras procedimentais, tais como:
• não há mais a previsão de diligências para a complementação de documentos, caso a entidade apresente pedido com documentação incompleta o mesmo será indeferido e arquivado;
• regras, prazos e competência para a interposição de recurso pelas entidades, em caso de indeferimento da certificação;
• regras, prazos e competência para a apresentação de representação para apuração de fatos e esclarecimentos acerca do atendimento aos requisitos necessários á manutenção da certificação.
No tocante às diferentes áreas de atuação (saúde, educação e assistência social), destacamos as seguintes previsões:
Entidades de Saúde:
O Decreto estabelece a documentação que deverá ser apresentada para instruir o pedido de concessão ou de renovação da certificação, informando que o Ministério da Saúde poderá exigir a apresentação de documentação complementar.
Os atendimentos ambulatoriais e de internação terão pesos diferentes na apuração do somatório dos serviços de saúde prestados, pendente ainda de regulamentação pelo Ministério da Saúde.
A prestação dos atendimentos ao SUS será calculada por meio do somatório dos registros das internações e atendimentos ambulatoriais verificados no Sistema de Informação Ambulatorial, no Sistema de Informação Hospitalar e no de Comunicação de Internação Hospitalar.
As entidades que não prestam serviços de saúde de atendimento ambulatorial ou de internação hospitalar comprovarão a aplicação do percentual de sua receita bruta em atendimentos gratuitos por meio de procedimento a ser estabelecido pelo Ministério da Saúde.
As entidades de saúde realizadoras de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS deverão encaminhar, anualmente ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, relatórios com a descrição dos recursos despendidos e conteúdo da atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos.
Entidades de Educação:
O Decreto apresenta a relação de documentos que deverá instruir os pedidos de concessão ou de renovação da certificação, com grande destaque para a apresentação de um Plano de Atendimento, que demonstrará a adequação da entidade às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação- PNE. Por intermédio deste plano a entidade deverá comprovar a concessão de bolsas, ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas. O Plano de Atendimento deverá ser submetido à aprovação do Ministério da Educação, que poderá determinar adequações, propondo medidas que deverão ser implementadas pela entidade.
As entidades de educação deverão, independente dos prazos para renovação da certificação, apresentar ao Ministério da Educação relatórios semestrais ou anuais, informando sobre o preenchimento das bolsas de estudo.
Como regra de transição, o Decreto prevê ainda que as bolsas concedidas para turmas iniciadas antes de 30 de novembro de 2009 poderão ser contabilizadas (independente de seu percentual) para fins de comprovação da gratuidade prevista no Decreto nº 2.536/98. As bolsas e seus percentuais poderão ser mantidos até a conclusão da etapa da educação básica presencial, na qual o aluno esteja matriculado quando da publicação do Decreto 7.237/2010.
Entidades de Assistência Social:
As entidades de assistência social, nos termos do Decreto, são aquelas que realizam ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, sem qualquer discriminação, nos termos da LOAS. As entidades poderão ser de (i) Atendimento; (ii) Assessoramento; e (iiii) Defesa de Direitos.
As entidades que atuam com idosos ou com habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência, bem como na promoção de sua integração à vida comunitária, são consideradas entidades de assistência social, e deverão requerer seu pedido de concessão e renovação de certificação perante o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). Essas entidades além dos demais requisitos legais deverão também comprovar que ofertam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de atendimento ao SUAS. Excetuam-se à regra mencionada as entidades que atuem exclusivamente nas áreas de saúde ou de educação.
O Decreto apresenta ainda a relação de documentos que deverão ser apresentados pelas entidades de assistência social para a obtenção e renovação da certificação, estabelecendo que determinados documentos e declarações serão exigidos apenas para pedidos protocolados após 1º de janeiro de 2011.
Cumpre ainda ressaltar que o Decreto determina que cada um dos Ministérios deverá disponibilizar ao público, via Internet, todas as informações sobre as entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em suas respectivas áreas, bem como, deverão permitir o acompanhamento eletrônico dos pedidos de concessão e renovação de certificação, de forma a garantir a maior transparência de todo o processo.
As entidades certificadas até 29 de novembro de 2009 poderão requerer a renovação do certificado até o termo final de sua validade.
ATENÇÃO - As entidades que protocolaram pedido de concessão ou de renovação da certificação após a entrada em vigor da Lei nº 12.101/09, mas antes da publicação do Decreto, terão prazo de 60 (sessenta) dias para complementar a documentação apresentada, contados a partir da publicação do Decreto.
Por fim, o Decreto revoga expressamente o Decreto nº 2.536/98 e os artigos 206 a 210 do Decreto nº 3.048/99, que tratavam do pedido administrativo de reconhecimento de isenção, da apresentação anual, até 30 de janeiro, dos planos de ação, e da apresentação anual, até 30 de abril, dos relatórios de atividades à RFB.
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