MEMORANDO AOS CLIENTES
04/03/2010 Tributário
Memorando - Direito Tributário
FAP – Efeito Suspensivo ao Processo Administrativo
Foi publicado no DOU de hoje (04/03/2010) o Decreto nº 7.126/10, o qual incluiu o artigo 202-B no Decreto nº 3.048/99 para reconhecer, por meio de seu § 3º, que os processos administrativos em curso instaurados em razão da contestação apresentada pelo contribuinte em face do Fator Acidentário Previdenciário (FAP) possuem efeito suspensivo.
Importante salientar que é possível que sobrevenha o entendimento no sentido de que o processo administrativo somente terá efeito suspensivo se a contestação apresentada for relativa a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõe o cálculo do FAP.
Assim, os contribuintes que possuem contestações administrativas apresentadas em face do FAP, tanto para aqueles em que foi aplicado índice superior a 1, quanto para aqueles em que foi aplicado índice inferior a 1, deverão recolher a Contribuição ao SAT desde janeiro de 2010 com a aplicação de tal índice apenas quando definitivamente julgados seus processos administrativos.
De qualquer forma, entendemos ser possível o ajuizamento de ação judicial para afastar o efeito suspensivo do processo administrativo para aqueles contribuintes em que o índice de FAP foi inferior a 1 e que contestaram administrativamente sua aplicação.
Ademais, é importante salientar que a edição de tal decreto corrobora o argumento no sentido de que o FAP é incerto e os contribuintes que já ingressaram com a ação judicial para afastar sua aplicação possuem hoje um novo argumento a seu favor.
Sendo só o que tínhamos para o momento, colocamo-nos à disposição para dirimir quaisquer dúvidas que possam surgir.
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