MEMORANDO AOS CLIENTES
02/03/2010 Tributário
Memorando - Direito Tributário
Não incidência de PIS/COFINS sobre as receitas destinadas a terceiros
Na rotina empresarial, são freqüentes as operações que implicam a apropriação provisória de valores que devem ser canalizados a terceiros por força de obrigação contratual ou legal previamente estipulada.
Enquadram-se em tal situação as vendas de passagens aéreas, em que parte dos valores é direcionada ao pagamento da taxa de embarque do passageiro; as vendas realizadas com cartões de crédito, em que uma fração dos valores é vertida às administradoras dos cartões; a remuneração percebida por empresas agenciadoras de trabalho temporário, que é partilhada com os trabalhadores etc.
Sob o enfoque contábil, as pessoas jurídicas devem registrar contabilmente todo esse valor recebido como receitas. É que tal quantia representa acréscimo patrimonial, ainda que sob o enfoque estritamente formal, haja vista sua posterior destinação a outrem.
Em razão disso, por haver a contabilização de receita, o Fisco entende que a COFINS e a Contribuição ao PIS devem incidir sobre o valor bruto recebido por essas pessoas jurídicas, o que implica a incidência dos tributos também sobre os valores direcionados a terceiros.
Sob o enfoque jurídico, entretanto, receita pressupõe a apropriação de valores com ânimo definitivo, o que não ocorre na hipótese de apropriação provisória de valores que devem ser canalizados a terceiros.
Por essas razões, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça afastando a incidência da COFINS e da Contribuição ao PIS sobre os valores que são recebidos e canalizados, na seqüência, a terceiros. Na mesma linha, o Ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, ao versar sobre o conceito de receita, afirmou recentemente que “também estão excluídos do conceito quaisquer valores que representem meros ingressos ou entradas, que não sendo sequer receita, jamais categoria de faturamento" (EDcl no AgR no RE 400.479/RJ).
Diante disso, consideramos haver sólidos argumentos tendentes a afastar a incidência da COFINS e da Contribuição ao PIS sobre os valores apropriados pela pessoa jurídica de forma provisória, com destinação certa a terceiros.
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