MEMORANDO AOS CLIENTES
01/03/2010 Tributário
Memorando - Direito Tributário
REGULAMENTAÇÃO DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
No dia 26 de fevereiro de 2010 foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o Decreto 42.316, que trata do pagamento e parcelamento de débitos, bem como a forma de compensação de crédito inscrito em dívida ativa com precatórios vencidos, entre outras questões.
De acordo com o disposto no referido Decreto, poderão ser objeto de parcelamento e pagamento os débitos de pessoa físicas ou jurídicas, tributários ou não, inclusive os oriundos de autarquias e fundações, além do saldo remanescente de parcelamentos anteriores, cujo fato gerador (nos débitos de natureza tributária), ou prazo de vencimento da obrigação ou penalidade, tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2008.
Poderão ser objeto do pagamento/parcelamento os débitos que se encontrem nas seguintes situações:
(i) com exigibilidade suspensa ou não;
(ii) inscritos ou não em dívida ativa, considerados isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada; e
(iii) que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
DÉBITOS QUE NÃO FORAM OBJETO DE PARCELAMENTOS ANTERIORES
Os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores poderão ser pagos ou
parcelados valendo-se das seguintes reduções:
Passivos | Reduções do pagamento | ||
| À vista | Parcelamento de 2 a 30 meses | Parcelamento de 31 a 60 meses |
| Multas (mora e ofício) | 100% | 90% | 80% |
| Multa isolada | 40% | 35% | 30% |
| Juros | 45% | 40% | 35% |
| Encargos legais | 100% | 100% | 100% |
No caso de parcelamento de débitos, a dívida consolidada será dividida pelo número de parcelas indicadas pelo contribuinte, as quais terão vencimento no dia 20 de cada mês e não poderão ser inferiores a:
(i) R$ 50,00 no caso de pessoa física; e
(ii) R$ 100,00, no caso de pessoa jurídica.
O débito consolidado será convertido em UFIR-RJ, bem como o valor da parcela mínima, com a incidência da taxa de juros moratórios prevista na legislação específica de cada natureza de crédito.
Na hipótese de cancelamento do parcelamento, sobre o saldo remanescente incidirão os acréscimos legais, até a data do cancelamento, com a conseqüente inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da cobrança, se já inscrito.
DÉBITOS QUE JÁ FORAM OBJETO DE PARCELAMENTOS ANTERIORES
Os débitos consolidados em outros programas de parcelamento, concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, poderão ser transferidos para o novo Programa de Parcelamento com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, 40% (quarenta por cento) das multas isoladas e dos juros de mora e 100% (cem por cento) dos valores devidos a título de taxa de serviços estaduais.
Para cálculo do saldo a ser parcelado, serão restabelecidos, à data da solicitação, os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais e, posteriormente, computadas as parceladas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos, até a data da solicitação do novo parcelamento.
DA ADESÃO
No que tange à adesão ao parcelamento, o Decreto estabelece que a formalização será realizada conforme estabelecido em atos editados pelos órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos, sendo certo que serão exigidos, no mínimo:
(i) requerimento assinado pelo representante da Empresa, sócio ou procurador;
(ii) descrição dos débitos a serem pagos à vista; e
(iii) descrição dos débitos que serão objeto do parcelamento.
Ressalte-se que, no caso da opção pelo pagamento à vista, o contribuinte deverá realizar até 30 de abril de 2010 o pagamento dos valores devidos.
Nos casos em que for necessária a consolidação de débitos, o pagamento se dará até o dia 10 de junho de 2010.
A opção pelo parcelamento ou pagamento de débitos importará:
(i) na confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
(ii) em expresso consentimento, por parte do sujeito passivo, para que os órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos realizem, pela internet, eventuais comunicações ou convocações relativas aos parcelamentos ou reparcelamentos;
O pedido de parcelamento deverá ser acompanhado do recolhimento da primeira parcela.
CONDIÇÕES PARA O APROVEITAMENTO DOS BENEFÍCIOS NO QUE SE REFERE AOS DÉBITOS QUE SE ENCONTREM COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA
Para o aproveitamento dos benefícios de que trata a Lei nº 5647/2010, deverá o contribuinte desistir, expressamente e de forma irrevogável, das ações judiciais e dos Embargos à Execução Fiscal que visem à discussão do débito objeto do parcelamento/pagamento no prazo de 60 dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única.
O Contribuinte deverá apresentar cópia dos documentos comprobatórios da formalização da desistência na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
DA RESCISÃO E COBRANÇA
O parcelamento ou reparcelamento será rescindido se o devedor deixar de recolher três parcelas, consecutivas ou não.
Também é causa de rompimento do parcelamento ou reparcelamento a manutenção por mais de 90 (noventa) dias de uma parcela ou saldo de parcela em aberto, estando pagas todas as demais.
Em qualquer dos casos, a rescisão deverá ser precedida de comunicação ao Contribuinte.
DA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS
Os débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser liquidados à vista, com a redução inerente ao pagamento à vista (100% de juros e 100% de multa), mediante compensação com créditos representados por precatórios judiciais pendentes de pagamento e extraídos contra o Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações, cujo exercício financeiro de pagamento já tenha terminado.
É possível a utilização de precatórios próprios ou de terceiros, desde que haja a cessão do respectivo crédito, cumpridos os termos do §14 do art. 100 da Constituição Federal.
O Contribuinte interessado na liquidação de débitos mediante compensação com precatórios, deverá protocolar junto à Procuradoria Geral do Estado, até 30 de abril de 2010, pedido dirigido ao Procurador-Geral do Estado, instruído com cópia integral dos autos do procedimento do Tribunal respectivo relacionado ao precatório, bem como renunciar, de maneira expressa e irretratável, a qualquer direito com vistas a questionamentos acerca do principal ou acessórios relativos ao precatório utilizado na compensação.
Os valores do débito e do crédito do precatório serão atualizados monetariamente e com juros, desde a data do pedido até a data do deferimento, aplicando-se, para tanto, o disposto na Emenda Constitucional nº 62 de 9 de dezembro de 2009.
Caso o crédito do precatório seja insuficiente para quitação do débito, a diferença existente poderá ser paga a vista ou parcelada, utilizando-se os benefícios previstos no Decreto 42.316.
No caso do crédito do precatório ser superior ao débito que pretende liquidar, o precatório respectivo prosseguirá, pelo saldo, aguardando o pagamento, mantida a sua ordem cronológica.
A liquidação do débito implica, para o titular primitivo ou derivado , do precatório:
(i) expressa aceitação de todas as condições referentes ao pagamento à vista, parcelamento ou reparcelamento;
(ii) quitação integral do precatório utilizado, ou em quitação do montante efetivamente utilizado nos casos em que o precatório tenha valor superior ao do débito.
Para liquidação, mediante compensação com precatórios, de débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa, o Contribuinte deverá requerer até 31 de março de 2010, aos órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos, o imediato encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa, o que implicará em reconhecimento irretratável da dívida e renúncia a eventual defesa ou recurso administrativo.
DA UTILIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO
Os depósitos realizados nas ações que visem à discussão dos débitos serão convertidos em renda do Estado, após a aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento.
Por fim, o Decreto estabelece que as demais normas regulamentadoras a serem expedidas pelos órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos deverão ser editadas até o dia 8 de março de 2010.
O Decreto 42.316 entrará em vigor em 6 de março de 2010.
Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Advogados do Setor Tributário
São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília.
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