MEMORANDO AOS CLIENTES
10/02/2010 Tributário
Memorando - Direito Tributário
Novo Programa de Pedido de Restituição e Compensação de Créditos de Pis e Cofins Não Cumulativos
Foi publicada, em 21 de dezembro de 2009, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (“IN RFB”) nº. 981, que alterou os artigos 38 e 65 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, que disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais ou Guia de Previdência Social, o ressarcimento e a compensação de créditos do IPI, da contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS.
A alteração promovida pela IN RFB nº 981 se deu em relação: (i) ao percentual da multa isolada lançada de ofício sobre os valores indevidamente compensados com créditos de PIS e COFINS sujeitos ao regime da não cumulatividade, e (ii) à documentação que será exigida dos contribuintes a fim de comprovar o direito creditório pleiteado.
Com efeito, até o advento da IN RFB nº 900/2008, na hipótese em que restasse comprovada a falsidade da declaração apresentada pelo contribuinte, incidia a multa isolada no percentual de 150% sobre o débito indevidamente compensado, podendo esse percentual ser majorado para 225% em caso de não cumprimento, pelo sujeito passivo, de intimação para prestar esclarecimentos.
A partir das alterações mencionadas, os percentuais a serem aplicados serão os seguintes:
• 75%, na hipótese de não ser confirmada a legitimidade ou suficiência do crédito informado na declaração de compensação, podendo este percentual ser majorado para 112,5% nos casos de não atendimento, pelo contribuinte, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos, e
• 150%, quando se comprovar falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, podendo este percentual ser majorado para 225% nos casos de não atendimento, pelo contribuinte, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos.
Ademais, a IN RFB nº 900/2008 apenas mencionava que “A autoridade da RFB (...) poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito”, sendo que, a partir da publicação da IN RFB nº 981/2009, passou a estabelecer a necessidade de prévia apresentação de documentação específica para o caso de créditos decorrentes da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, sob pena de indeferimento do pedido de ressarcimento ou não homologação da compensação.
Posteriormente, em 01 de fevereiro de 2010 foi publicada a IN RFB nº 1.002/2010, que aprova o programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP 4.3), que está disponível para download, no sítio da Secretaria da Receita Federal (RFB) na internet, pelo site: www.receita.fazenda.gov.br.
A nova versão do programa já traz as alterações promovidas pela IN RFB nº 981/2009, de modo que:
(i) os pedidos de ressarcimento e a declaração de compensação, nos casos de créditos de PIS e COFINS não cumulativos, somente serão recepcionados pela RFB após a prévia apresentação dos arquivos digitais com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito; conforme previsto na IN SRF nº 86/2001, e especificado nos itens “4.3 Documentos Fiscais” e “4.10 Arquivos Complementares – PIS/COFINS” , do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15/2001; e
(ii) o arquivo digital será transmitido mediante o Sistema Validador e Autenticador de Arquivos Digitais (SVA), com a utilização de Certificado Digital Válido, estando dispensada desta obrigação a empresa obrigada à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Por fim, importa salientar que, em algumas hipóteses, a seguir enumeradas, será obrigatória a apresentação do PER/DCOMP com assinatura digital (Certificação Digital):
(i) Declarações de Compensação;
(ii) Pedidos de Restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias;
(iii) Pedidos de Ressarcimento;
(iv) Pedido de Cancelamento de PER/DCOMP, e
(v) Retificação à PER/DCOMP.
Permanecemos à disposição para quaisquer outras informações que se façam necessárias.
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