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03/02/2010 Tributário
Memorando - Direito Tributário
Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional o Funrural (Lei nº 8.540/92)
A Lei n° 8.540/92 alterou o regime de recolhimento da contribuição previdenciária devida pelos empregadores rurais pessoas físicas (FUNRURAL), adotando como base de cálculo do tributo a sua receita bruta.
Todavia, tal previsão não encontrava fundamento de validade na Constituição, uma vez que não havia autorização para o uso dessa base de cálculo na hipótese.
O dever de recolhimento do tributo era diferido para o adquirente da produção do empregador rural da pessoa física, o que imputava às pessoas jurídicas o ônus tributário em grande parte dos casos. Diante disso, diversas pessoas jurídicas ingressaram com ações questionando a exigência do FUNRURAL.
Hoje, 3 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do RE 363.852/MG, que versa sobre a matéria em foco. Por unanimidade, o STF considerou inconstitucional a exigência do FUNRURAL na forma prevista pela Lei n° 8.540/92.
Tal precedente abre margem, inclusive, para que seja postulada a restituição de valores pagos indevidamente no passado, mediante o ajuizamento de ações judiciais.
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