MEMORANDO AOS CLIENTES
01/02/2010 Tributário
Memorando - Direito Tributário
Lei nº 11.941/09 - Parcelamento de Débitos - Prazo Final para Desistências
Conforme dispõe o art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, com redação dada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2009, para que o contribuinte possa aproveitar dos benefícios da Lei nº 11.941/09 em relação a débitos com exigibilidade suspensa, deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou recurso administrativos e/ou da ação judicial proposta, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as respectivas discussões.
As petições de desistência/renúncia deverão ser dirigidas ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme o caso, na forma do Anexo I.
Ressalte-se que a desistência/renúncia poderá ser parcial, desde que o respectivo débito possa ser distinguido dos demais em discussão, devendo-se identificar com exatidão os períodos e débitos por elas abarcados.
Por fim, é de se destacar que o prazo para protocolo das mencionadas petições vence no próximo dia 28.02.2010, após prorrogação pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2009.
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