MEMORANDO AOS CLIENTES
22/01/2010
Memorando - Direito Tributário
Lei 5647/2010 - Programa de Parcelamento de Débitos do Estado do Rio de Janeiro
Em 20.01.2010, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Ordinária nº 5.647/2010 que estabelece o programa de parcelamento de débitos inscritos ou não na Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, vencidos até 31 de dezembro de 2008, os quais poderão ser parcelados da seguinte forma:
Débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores
Os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores poderão ser pagos ou
parcelados valendo-se das seguintes reduções:
| Passivos
| Reduções do pagamento
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| À vista
| Parcelamento de 2 a 30 meses
| Parcelamento de 31 a 60 meses
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| Multas (mora e ofício)
| 100%
| 90%
| 80%
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| Multa isolada
| 40%
| 35%
| 30%
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| Juros
| 45%
| 40%
| 35%
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| Encargos legais
| 100%
| 100%
| 100%
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Débitos que já foram objeto de parcelamentos anteriores
Os débitos consolidados em outros programas de parcelamento, concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, poderão ser transferidos para o novo Programa de Parcelamento com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, 40% (quarenta por cento) das multas isoladas e dos juros de mora e 100% (cem por cento) dos valores devidos a título de honorários advocatícios.
Para cálculo do saldo a ser parcelado, serão restabelecidos, à data da solicitação, os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais e, posteriormente, computadas as parceladas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos, até a data da solicitação do novo parcelamento.
Regras gerais
A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de que trata a referida Lei nº 5.647/2010 deverá ser efetivada até o último dia do 3º (terceiro) mês subseqüente à sua publicação, ou seja, até 30 de abril de 2010.
O parcelamento ou pagamento à vista dos débitos, com base nos benefícios concedidos pela Lei n.º 5.647/2010, importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo contribuintes para compor o referido parcelamento.
Cumpre ressaltar, ainda, que em que pese a legislação do Estado do Rio de Janeiro não prever a compensação entre créditos tributários, o art. 10 da Lei n.º 5.647/2010 dispõe que os débitos incluídos no indigitado programa poderão ser liquidados à vista mediante a compensação com créditos representados por Precatórios Judiciais pendentes de pagamento e extraídos contra o Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações de Titularidade originária do contribuinte ou na condição de sucessor ou cessionários do crédito oferecido.
Da rescisão e cobrança
O não pagamento de três parcelas (consecutivas ou não) ou de uma parcela, estando pagas as demais, implicará, após a comunicação ao sujeito passivo, na imediata rescisão do parcelamento, bem como, a depender do caso, no prosseguimento da cobrança.
Na hipótese de rescisão do parcelamento, será efetuada, na recomposição do débito, a apuração do seu valor original, com a incidência dos acréscimos legais (até a data da rescisão), devendo ser deduzido desse montante as parcelas anteriormente pagas, também com acréscimos legais.
Por fim, cumpre ressaltar ainda não foram expedidas normas regulamentadoras acerca do referido Parcelamento.
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