MEMORANDO AOS CLIENTES
15/01/2010 Terceiro Setor
Memorando - Terceiro Setor, Cultura e Responsabilidade Social
Encaminhado para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar n° 470/2009, que visa alterar o Código Tributário Nacional.
O Projeto de Lei Complementar - PLP nº. 470/09, que altera o artigo 14 do Código Tributário Nacional foi recentemente encaminhado para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC, na qual aguarda designação de relator para elaboração de parecer.
O Projeto de Lei em comento tem por objetivo instituir novos requisitos a serem cumpridos pelas entidades sem fins lucrativos, para o gozo da imunidade tributária descrita nos artigo 150, VI, “c” e 195, § 7º da Constituição Federal.
Dentre as inovações trazidas pelo PLP, vale destacar a inclusão do inciso, IV, ao artigo 14 para determinar, como requisito para o gozo da imunidade, que a entidades não remunerem, “por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados em montante que exceda o limite de remuneração previsto para os servidores do Poder Executivo Federal”. Assim sendo, caso texto seja aprovado, as entidades imunes poderão remunerar seus dirigentes, desde que respeitado o limite de remuneração estabelecido.
Destaca-se também, a proposta de inclusão do inciso IX, ao artigo 14 do CTN, que determina que as entidades deverão cumprir outros requisitos estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades imunes. Ou seja, tal inciso determina expressamente que outras leis – além do CTN - terão competência para instituir requisitos necessários para fruição da imunidade. Verifica-se que, neste caso, muito embora o PLP não seja expresso, a mencionada “lei especifica” deverá ser uma Lei Complementar, sob pena de se configurar uma inconstitucionalidade, ante o descumprimento do art. 146, II da CF.
O PLP também propõe a inclusão do “artigo 14 – A”, que disciplina um procedimento administrativo para a suspensão da imunidade tributária das entidades sem fins lucrativos, em virtude de falta de observância dos requisitos previstos no artigo 14, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.
Referido projeto tramita em regime de prioridade, já tendo sido aprovado na Comissão de Finanças e Tributação – CFT, e, caso seja aprovado na CCJC, será encaminhado para apreciação em Plenária, e em seguida, para o Senado Federal.
Projeto de Lei isenta OSCIPS do pagamento de tarifas bancárias
Proposto pelo Deputado Francisco Rossi (PMDB/SP), o Projeto de Lei (PL) nº. 5.806/09, tem por objetivo acrescentar o artigo 16-A à Lei 9.790/99 (Lei das OSCIP), que em síntese, isenta as entidades sem fins lucrativos, qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, do pagamento de qualquer tarifa decorrente de serviços bancários cobrados pelas instituições financeiras.
Atualmente o PL 5.806/09, que possui regime de tramitação ordinária, aguarda votação do relatório na Comissão de Seguridade Social e Família e posteriormente seguirá para as Comissões de Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo a Lei n° 13.918, que prevê a renúncia de ICMS a fim de beneficiar projetos desportivos
Em 22 de dezembro de 2009 foi aprovada a Lei n° 13.918, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e institui incentivo a projetos desportivos por meio da renúncia de ICMS do Estado de São Paulo.
De acordo com o artigo 16 da aludida Lei, o contribuinte pode destinar parte do ICMS devido a projetos desportivos previamente cadastrados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo (SELT).
Ressalte-se que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo fixará em cada exercício - limitado a 0,2% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativo ao exercício anterior - o montante máximo disponível para captação dos projetos desportivos cadastrados.
Decisão do TRF da 3ª Região entende que entidade imune, nos termos do artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal, tem direito ao não recolhimento de IPI
Por meio de uma decisão judicial, o Centro de Tradições Nordestinas teve garantido o direito ao não pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre os bens adquiridos destinados à reforma e instalações da entidade.
Citando vários precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) para corroborar seu entendimento, o relator do caso, Desembargador Federal Marcio Moraes, do Tribunal Regional Federal – TRF da 3° Região - entendeu que: (i) a entidade se enquadra no dispositivo constitucional descrito no artigo 150, VI, “c” e preenche integralmente os requisitos elencados no artigo 14 do Código Tributário Nacional e (ii) os materiais adquiridos constituirão parte de seu patrimônio. Assim, pelos motivos arrolados, o desembargador decidiu de forma favorável à entidade ao declarar sua imunidade ao IPI.
PEC 401/2009 concede imunidade tributária a instituições de cultura e esporte
Apresentada pelo Deputado Ricardo Berzoini (PT/SP), a Proposta de Emenda à Constituição - PEC nº. 401/2009 visa à concessão de imunidade tributária para as instituições de cultura e de desporto, sem fins lucrativos, propondo nova redação à alínea “c” do inciso IV do artigo 150 da Constituição Federa, a saber:
“Art. 150 .....................................................................................
VI -..............................................................................................
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, de assistência social, de cultura e de desporto, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
....................................................................................................” (grifos da transrição)
Referida proposta, que tramita em regime especial, aguarda atualmente designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, seguindo posteriormente para apreciação em plenário.
VEJA TAMBÉM
Arquivo para download (.pdf) 48001 kbytes