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13/01/2010 Mercado de Capitais/Bancário
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OFÍCIO-CIRCULAR CVM/SIN/SNC Nº. 01/2010
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou em 8 de janeiro de 2010 o Ofício-Circular CVM/SIN/ nº. 01/2010 (“Ofício-Circular”), que apresenta a interpretação do Colegiado da CVM quanto a dispositivos da Instrução CVM nº. 409, de 18 de agosto de 2004, conforme alterada (“Instrução”) e traz orientações importantes aos administradores e gestores de fundos de investimento regulados pela Instrução, resumidas abaixo.
1. Prospecto
As informações dos prospectos de fundos de investimento devem ser fornecidas em nível de clareza e simplicidade compatível com o público-alvo e abranger:
• Natureza e características essenciais de derivativos;
• Dados completos sobre possibilidade de desempenho do fundo em resposta ao comportamento de ações de companhias em que o fundo investe;
• Se exposições descritivas não abordarem com clareza todas essas possibilidades, o prospecto deverá fazer uso de tabelas, gráficos, simulações, ou o que mais for considerado necessário para garantir o pleno entendimento do investidor quanto a todas as alternativas de retorno do fundo, destacando e quantificando de forma clara o perfil dos retornos do fundo no pior cenário para o cotista;
• Deve-se dedicar especial atenção, na descrição acima, a eventos como, por exemplo, mas não limitadamente, hipóteses de desempenho do fundo diverso ou não esperado em relação ao seu benchmark, possibilidade de proteção do capital investido ou limitações de perdas, eventual necessidade de aporte adicional de recursos, hipóteses de descolamento (comportamento divergente) entre o retorno do fundo e das ações adquiridas, ou ainda, soluções de continuidade, como nos casos de liquidação antecipada, entrega das ações, knock-out ou quaisquer outras que impliquem em extinção do derivativo, alteração instantânea ou repentina de pagamentos ou mudança substancial na composição da carteira ou na política de investimento do fundo; e
• Advertência sobre o risco de contraparte assumido pelo fundo na contratação do derivativo, sempre que ele não contar com a garantia de liquidação prevista no art. 86, § 3º, II, e § 4º, da Instrução.
2. Denominação e Classificação dos Fundos
Quanto à denominação e à classificação dos fundos, deve-se observar o seguinte:
• Referência a companhia investida na denominação: os fundos de investimento não devem trazer em suas denominações referências a determinada companhia, caso o objetivo preponderante do fundo não seja perseguir o comportamento das ações desta companhia;
• Classes de fundos: o enquadramento nas classes previstas no art. 92 da Instrução não deve induzir os investidores a erro, e deve-se evitar o uso de classe que não represente adequadamente todas as possibilidades de comportamento do fundo frente aos fatores de risco preponderantes a que estará exposto; e
• Reclassificação automática: é proibida a previsão de que o fundo de investimento será automaticamente reclassificado de uma classe prevista no art. 92 da Instrução para outra.
3. Termo de Adesão
Em relação ao termo de adesão, o Ofício-Circular traz as seguintes observações:
• Natureza do termo de adesão: o termo de adesão tem natureza informacional, servindo para informar expressamente o cotista dos riscos de investimento. Ele não se presta a suprir informações que devam constar do regulamento ou prospecto do fundo; e
• Anuência via termo de adesão: o termo de adesão não é meio adequado para que o investidor conceda anuências ou autorizações prévias para que o administrador pratique atos futuros, ou conceda mandatos para agir em seu nome, em especial quando a matéria for de competência da assembléia geral de cotistas.
4. Taxa de Administração
No que toca à taxa de administração, o Ofício Circular ressalta que a taxa de administração não pode ser aumentada sem a prévia aprovação da assembleia geral de cotistas, mas que pode ser reduzida unilateralmente pelo administrador.
Além disso, para os fundos não destinados exclusivamente a investidores qualificados, o Ofício-Circular traz as seguintes vedações quanto à estipulação da taxa:
• Não pode ser estipulado um valor mínimo da taxa de administração;
• A taxa de administração deve representar um percentual fixo do patrimônio líquido do fundo; e
• Não pode ser adotado percentual que varie de acordo com termo ou condição, nem com a evolução do patrimônio líquido do fundo, com o tempo de funcionamento ou com a rentabilidade do fundo.
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