MEMORANDO AOS CLIENTES
06/01/2010 Tributário
Memorando - Direito Tributário
Não Incidência de Irpj e CSLL sobre Juros Moratórios Pagos aos Contribuintes
O Superior Tribunal de Justiça firmava entendimento, ao qual se perfilavam os Tribunais Regionais, no sentido de que os juros decorrentes de pagamento extemporâneo eram acessórios à obrigação principal, e por tal razão, seguiam a classificação da obrigação (indenizatória ou remuneratória) para fins de incidência ou não do IRPJ e da CSLL.
Ocorre que a 2ª Turma do STJ, em julgado da relatoria da Ministra Eliana Calmon , alterou sensivelmente o entendimento acerca da questão ao assentar que os juros de mora, em virtude do disposto no art. 404 do Código Civil, têm inequívoca natureza indenizatória, razão pela qual não se submetem à incidência de IRPJ e CSL.
Seguindo o novo entendimento firmado pelo STJ, os Tribunais Regionais Federais da 1º, 2º e especialmente da 4º Região já possuem precedentes no sentido de que os juros de mora, independentemente da natureza da obrigação ao qual se referem, têm, por si só, natureza indenizatória, não constituindo, portanto, renda tributável pelo IRPJ e CSL.
Diante do novo entendimento exarado pelo STJ acerca da matéria, é possível o ajuizamento de ações com o objetivo de afastar a incidência do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro sobre os juros moratórios auferidos pelas empresas computados quando do recebimento de pagamentos em mora, bem como pleitear o reconhecimento do crédito decorrente dos valores indevidamente recolhidos.
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