MEMORANDO AOS CLIENTES
30/12/2009 Securitário e Ressecuritário
Memorando - Direito Securitário, Ressecuritário e da Previdência Complementar
Medida Provisória nº. 472, de 15 de dezembro de 2009
Taxa de Fiscalização
Publicada em 16 de dezembro de 2009 no D.O.U., a Medida Provisória nº. 472, de 15 de dezembro de 2009, a qual entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010, trata, dentre outros temas, da cobrança da taxa de fiscalização dos mercados de seguro e resseguro, de capitalização e de previdência complementar aberta e revoga a Lei nº. 7.944, de 20 de dezembro de 1989.
Dentre as inovações trazidas pela MP nº. 472/09, estão a instituição da taxa de fiscalização ao mercado de resseguro, tendo como contribuintes os resseguradores locais e admitidos, e a exclusão expressa das sociedades seguradoras que operam seguro saúde. No que tange à referida taxa de fiscalização, a MP nº 472/09 passará a produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2010.
Os valores da taxa de fiscalização, expressos em reais, deverão ser apurados de acordo com o enquadramento de cada sociedade seguradora, resseguradora, de capitalização e de previdência complementar nas diversas faixas de margem de solvência e ramo de atividade previstas na tabela constante no anexo I da MP nº. 472/09.
No que tange à apuração do valor da margem de solvência, deverá ser levado em consideração o ramo de atividade exercido por cada uma das sociedades supramencionadas.
Assim sendo, no caso das sociedades seguradoras que operam com seguro de pessoas, o valor será equivalente a 8% da provisão técnica e fundos relacionados aos seguros de vida caracterizados como produtos de acumulação. Em relação aos demais seguros de pessoas, o valor acima mencionado deverá ser acrescido do maior valor resultante entre (i) 0,20 vezes o total dos prêmios retidos dos últimos 12 meses ou (ii) 0,33 vezes a média anual dos sinistros retidos dos últimos 36 meses.
Em relação às sociedades seguradoras que operam com seguro de danos, o valor será equivalente ao maior resultado apurado com base no critério estabelecido nos itens (i) e (ii) acima.
No tocante às sociedades seguradoras que operam simultaneamente com seguro de danos e pessoas, o valor será equivalente ao somatório dos dois critérios acima estabelecidos.
Relativamente às sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar que operam previdência complementar aberta, o valor será equivalente a 8% das provisões técnicas.
No caso dos resseguradores locais, o valor será equivalente ao somatório dos valores apurados com base nos itens (i) e (ii) acima referidos.
No que tange ao resseguradores admitidos, ficou estabelecido o valor fixo de R$ 18.674,08.
A taxa de fiscalização deverá ser recolhida trimestralmente, até o último dia útil do decêndio dos meses de janeiro, abril, junho e outubro.
Base de Cálculo do PIS/COFINS
Por intermédio da MP nº 472/09 alterou-se o disposto no §1º do artigo 7º da Lei nº. 10.865, de 30 de abril de 2004, tendo sido majorada de 8% para 15% a base de cálculo do PIS/COFINS incidentes sobre os prêmios de resseguro cedidos ao exterior. Esta nova regra entrará em vigor a partir de 1º de abril de 2010.
Circular SUSEP nº. 395, de 3 de dezembro de 2009
Publicada em 4 de dezembro de 2009 no D.O.U., a Circular SUSEP nº 395, de 3 de dezembro de 2009, estabelece as regras para codificação dos ramos de seguro e dispõe sobre a classificação das coberturas dos planos de seguros para fins de contabilização. Dentre outras mudanças resultantes da edição da referida norma, cumpre destacar o disposto no artigo 9º, o qual estabelece que somente poderão ser enquadrados no ramo “riscos nomeados e operacionais” os planos de seguro que possuam riscos desta natureza e dependam da contratação de resseguro facultativo. Os planos de seguro atualmente comercializados pelas sociedades seguradoras deverão ser adaptados até 1º de janeiro de 2011, ressalvadas determinadas hipóteses previstas nesta Circular. Em relação aos contratos em vigor, estes devem ser adaptados na data das respectivas renovações, quando estas forem posteriores à data acima mencionada.
Resolução CNSP nº. 206, de 17 de dezembro de 2009
Por intermédio da Resolução CNSP nº. 206, de 17 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U. de 18 de dezembro p.p., foi prorrogado para 31 de dezembro de 2014 o prazo para que o IRB-Brasil Resseguros S.A. (“IRB”) adapte-se ao disposto na Resolução CNSP nº. 168, de 17 de dezembro de 2007, no que tange especificamente ao ramo de riscos nucleares. Assim, o IRB poderá, até tal data, por exemplo, fazer a retrocessão de riscos nucleares a resseguradores não cadastrados.
Circular SUSEP nº. 397, de 14 de dezembro de 2009
Publicada no D.O.U. em 23 de dezembro de 2009, a Circular SUSEP nº. 397, de 14 de dezembro de 2009, dispõe sobre o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED e a obrigação do envio por parte das sociedades seguradoras, resseguradoras locais, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar da escrituração mercantil, em versão digital, ao SPED.
Tal obrigação inicia-se com os fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009 e deverá ser enviada trimestralmente ao SPED. Ademais, a data limite para o envio da referida escrituração mercantil, inclusive para os resseguradores locais, observará os mesmos prazos para o envio dos relatórios de auditoria relativos aos Questionários Trimestrais.
Por fim, a Circular SUSEP nº. 397/09 estabeleceu que a escrituração mercantil relativa ao exercício de 2009 deverá ser encaminhada de forma única até o dia 30 de junho de 2010, mesma data designada para o envio da escrituração mercantil relativa ao 1º trimestre de 2010.
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