MEMORANDO AOS CLIENTES
28/12/2009 Tributário
Memorando - Direito Tributário
Novas Alterações da Lei Paulista do ICMS
Em 23 de dezembro foram publicadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo relevantes alterações na legislação tributária estadual, em especial, a Lei n.º 13.918 de 22/12/2009, a qual alterou e incluiu dispositivos na Lei n.º 6.374/89, que regula a incidência e cobrança do ICMS deste Estado.
Dentre os principais temas afetados por esta nova lei, vale destacar os seguintes:
• Instituição da comunicação eletrônica entre Fisco Estadual e sujeitos passivos credenciados, especialmente do “Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC”;
• Disponibilização para os sujeitos passivos credenciados de novos serviços fiscais;
• Alteração das normas de substituição tributária das empresas de energia e que operam com álcool carburante;
• Alteração do conceito de estabelecimento;
• Alteração das normas relativas aos responsáveis por débitos tributários por solidariedade;
• Alteração das regras relativas à inscrição estadual;
• Arbitramento da base de cálculo do ICMS;
• Alteração nas regras de inscrição de débitos fiscais em dívida ativa;
• Novas regras relacionadas a obrigações acessórias;
• Nova autorização para o não lançamento de autos de infração pelas autoridades fiscais em determinados casos;
• Alteração nas normas relativas ao levantamento fiscal do movimento real tributável;
• Alteração das regras relativas à apreensão de mercadorias ou bens pelas autoridades fiscais;
• Alteração das hipóteses de aplicação de diversas multas, bem como de seus valores, relacionadas à falta de pagamento e creditamento do imposto, recolhimento em atraso, bem como ao cumprimento de obrigações acessórias (prestação de informações, especialmente em meio digital; apresentação de documentos fiscais, inscrição estadual etc);
• Majoração dos benefícios para o pagamento de débitos fiscais durante da fase de julgamento administrativo e antes de sua inscrição em dívida ativa do Estado;
• Alteração das regras relativas aos juros incidentes sobre os débitos fiscais;
• Alteração das normas relativas à concessão do parcelamento comum de débitos estaduais e dos respectivos descontos de multa;
• Alteração relativa aos entes considerados como contribuintes do imposto;
• Instituição da sistemática de creditamento opcional por percentual fixo;
• Guerra Fiscal: instituição do recolhimento antecipado do ICMS em operações beneficiadas ou incentivadas em desacordo com as exigências trazidas pela Constituição Federal;
• Criação de novas hipóteses de presunção legal de omissão de operações ou prestações tributáveis com inversão do ônus da prova ao contribuintes sobre a sua não ocorrência;
• Autorização para o Poder Executivo adotar medidas compensatórias / protetivas no âmbito da “Guerra Fiscal” em relação a outras unidades federadas;
• Guerra Fiscal: instituição de parcelamento especial para débitos fiscais relacionados ao creditamento de ICMS realizado sobre mercadorias beneficiadas com incentivos fiscais ou financeiros indevidos, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31/10/2009;
• Criação de crédito outorgado para as empresas que investirem em projetos desportivos credenciados pelo Estado.
Muitas dessas já nos trazem impactos específicos, e muito se discutirá, especialmente quanto a Guerra Fiscal, já que há muitas batalhas sobre o tema. Diante de tantas inovações, um ano certamente cheio de novas questionamentos e impactos jurídicos se anuncia para os mais diversos tipos de contribuintes, conforme seu setor empresarial específico de atuação, especialmente quanto à validade e aplicabilidade destas novas regras tributárias, mormente em relação àquelas relacionadas à chamada “Guerra Fiscal” entre os Estados, a inversão do ônus da prova e à criação de novas hipóteses a ele relacionadas que implicam em restrições de direitos.
De outro lado, a celeridade na comunicação e as novas hipóteses de redução de multas facilitam a vida dos contribuintes, estimulam o pagamento em casos em que as multas aplicadas são demasiadamente elevadas, e dão aos contribuintes novas opções para administração de suas questões tributárias.
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