MEMORANDO AOS CLIENTES
23/12/2009 Tributário
Memorando - Direito Tributário
MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 472, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Foi publicada em 16 de dezembro de 2009, a Medida Provisória nº. 472 que, dentre outras disposições relevantes, trouxe alterações substanciais no tratamento tributário de juros e outras importâncias pagas ao exterior para fins de dedutibilidade da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”).
A MP nº. 472/09 introduziu novas regras de dedutibilidade para os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil: (i) a pessoa física ou jurídica vinculada, conforme definida no artigo 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (“Pessoa Vinculada”) não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado (“Jurisdição de Tributação Favorecida” ou “JTF”), conforme definido nos artigos 24 e 24-A da Lei nº 9.430/96; e (ii) a pessoa física ou jurídica residente em JTF, neste caso, independentemente de se tratar de Pessoa Vinculada. Tais dispositivos, em princípio, visam restringir a prática da chamada “thin capitalization” (direta ou indiretamente), genericamente consubstanciada no excessivo aporte de recursos nas pessoas jurídicas localizadas no País mediante empréstimos e outras operações de dívida, em detrimento da efetiva integralização de capital.
De um modo geral, quanto aos juros, além do requisito de que configurem despesas necessárias para que sejam considerados dedutíveis, a MP nº 472/09 estabeleceu determinados critérios no tocante à relação quantitativa (i) entre o endividamento e a participação da entidade estrangeira credora no patrimônio líquido (“Patrimônio Líquido” ou “PL”) da pessoa jurídica residente no Brasil (“PJ Residente”), no caso de Pessoa Vinculada, e (ii) entre o endividamento e o próprio valor do PL da PJ Residente, no caso de entidade credora estrangeira situada em JTF.
Adicionalmente, a MP nº. 472/09 introduziu novas regras no tocante à dedutibilidade de quaisquer importâncias pagas, creditadas, entregues ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas submetidas a um tratamento de JTF, independentemente de ser Pessoa Vinculada à fonte pagadora residente no País.
Nesse sentido, ficou estabelecido que quaisquer importâncias pagas por fontes situadas no País a pessoas físicas ou jurídicas residentes em JTF só serão dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL quando atendidos determinados requisitos relacionados à identificação do beneficiário e comprovação de sua capacidade operacional de realizar a operação, bem como comprovação do pagamento do preço e do recebimento dos bens ou direitos, ou da utilização dos serviços. Uma reflexão importante sobre essa regra refere-se à sua aplicação ou não aos valores de juros. Nossa avaliação preliminar é de que o dispositivo é suficiente para abranger também tais valores, além de estarem especificamente previstos nas outras regras mencionadas.
Como um ponto de atenção adicional, alertamos para a utilização uniforme de conceito de JTF em todos os dispositivos da MP nº 472 que tratam do tema, havendo referência expressa aos artigos 24 e 24-A da Lei nº 9.430/96. Vale lembrar que a combinação desses artigos representa a aplicação do conceito mais abrangente possível que temos de JTF em nossa jurisdição, incluindo as regras novas de regime de tributação privilegiada introduzidas pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008. Esse procedimento legislativo evidencia uma tendência em aplicar para todas as regras de JTF o conceito mais abrangente e leva-nos a refletir sobre o potencial impacto dessa tendência para as situações antigas que envolvem operações com JTF.
Diante de todo o exposto, vislumbramos impactos bastante relevantes para as empresas brasileiras, especialmente considerando que, tradicionalmente, estas costumam adotar estratégias de redução do lucro tributável no Brasil (carga de tributação corporativa de IRPJ e CSLL, equivalente a 34% ou 40% sobre o lucro, conforme o caso), por meio de pagamentos e remessas de valores ao exterior diversos de dividendos, os quais são indedutíveis por natureza.
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