MEMORANDO AOS CLIENTES
02/12/2009 Tributário
Memorando - Direito Tributário
ICMS – ARRENDAMENTO MERCANTIL
Ocorreu na presente data, 02 de dezembro de 2.009, o prosseguimento do julgamento do recurso extraordinário n° 226.899 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do leading case que discutia a constitucionalidade de incidência do ICMS sobre importações mediante arrendamento mercantil.
O Ministro Eros Grau inaugurou a divergência em relação ao entendimento exarado pela Ministra Ellen Gracie, relatora do caso, quanto à constitucionalidade da exação, consignando em seu voto que no leasing não existe a circulação da mercadoria, devendo incidir o ICMS apenas se houver a nacionalização do bem, com o exercício da opção de compra.
A Ministra Ellen Gracie reafirmou seu voto pela constitucionalidade da exigência, por entender que o fato gerador do ICMS seria, nesta hipótese, a entrada de mercadorias ou bens no território nacional, independentemente do negócio jurídico que lastreia a entrada (compra e venda, locação ou arrendamento).
Os Ministros Dias Toffoli, Carmen Lúcia e Ricardo Lewandowski, acompanharam o voto divergente proferido pelo Ministro Eros Grau, de forma favorável ao contribuinte. Em seguida, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Joaquim Barbosa, de modo que a questão continua pendente de uma definição.
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