MEMORANDO AOS CLIENTES
30/11/2009 Securitário e Ressecuritário
Memorando - Direito Securitário e Ressecuritário
O presente memorando tem por finalidade informar sobre a Circular SUSEP n°. 391, de 16 de outubro de 2009, publicada no D.O.U. em 19 de outubro de 2009, que altera a Circular SUSEP nº. 381, de 8 de janeiro de 2009, relativa a seguros singulares, que, por sua vez, alterou a Circular SUSEP nº. 265, de 16 de agosto de 2004, bem como sobre a Circular SUSEP nº. 392, de 16 de outubro de 2009, publicada no D.O.U. em 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre os procedimentos operacionais para a emissão de seguro em moeda estrangeira e para a contratação de seguro no exterior.
A. Seguro Singular
A Circular SUSEP n°. 391/09 altera dispositivos da Circular SUSEP n°. 381/09, que estabelece os procedimentos para o encaminhamento, por meio eletrônico, de informações relativas a seguro singular.
A Circular SUSEP n°. 381/09 dispunha, em seu artigo 5°, que novos contratos de seguro singular não poderiam ser comercializados em desacordo com suas disposições a partir de 31 de março de 2009. A Circular SUSEP n°. 391/09 deu nova redação a tal artigo, estabelecendo que uma nova regulamentação, específica sobre o envio eletrônico de cópia das condições contratuais das apólices, será emitida pela SUSEP. Desta forma, até que seja publica a referida norma específica pela SUSEP, o registro de seguro singular deve permanecer sendo realizado por meio físico e com a abertura de seu respectivo processo administrativo prévio.
Ademais, a Circular SUSEP n°. 391/09 inclui o parágrafo único no artigo 1° da Circular SUSEP n°. 381/09, que veda a proibição de estruturação de seguros obrigatórios ou do seguro rural, em qualquer de suas modalidades, como seguros singulares.
As demais disposições da Circular SUSEP n°. 381/09 permanecem inalteradas e em vigor.
B. Circular SUSEP n°. 392, de 16 de outubro de 2009
A Resolução CNSP nº. 165, de 17 de julho de 2007, que estabelecia as disposições para a contratação de seguro em moeda estrangeira e para a contratação do seguro no exterior, foi revogada pela Resolução CNSP nº. 197, de 16 de dezembro de 2008. A Resolução CNSP nº. 165/07 era auto-aplicável, ou seja, não era necessária uma Circular para regulamentá-la. Diferentemente, a Resolução CNSP nº. 197/08 não menciona os ramos, sub-ramos e modalidades nos quais a contratação de seguro em moeda estrangeira é permitida, como também não menciona as regras para a contratação de seguro no exterior, delegando tais funções à SUSEP, via circular. Deste modo, a Resolução CNSP nº. 197/08 ficou pendente de regulamentação desde a sua publicação no D.O.U. até o momento da publicação desta Circular SUSEP nº. 392/09.
B.1. Contratação do Seguro em Moeda Estrangeira
O artigo 2º da Circular SUSEP nº. 392/09 dispõe quais os ramos, sub-ramos, ou modalidades em que é permitida a contratação de seguro em moeda estrangeira, quais sejam:
(i) crédito à exportação;
(ii) aeronáutico;
(iii) riscos nucleares;
(iv) satélites;
(v) transporte internacional;
(vi) cascos marítimos, quando se tratar de embarcações de longo curso, de cabotagem, fluviais, de apoio às plataformas ou embarcações pertencentes a empresas brasileiras de navegação registradas no Registro Especial Brasileiro (“REB”);
(vii) riscos de petróleo;
(viii) responsabilidade civil: (a) por atos praticados por conselheiros, diretores e/ou administradores (“D&O”), quando a pessoa jurídica que o segurado represente emitir certificado de depósito de ações ou títulos de dívida no exterior; (b) carta verde; (c) responsabilidade civil do transportador de viagens internacionais (RCTR-VI); (d) geral de produtos no exterior; (e) geral de recall para produtos no exterior; e (f) de hangar;
(ix) outros ramos, sub-ramos ou modalidades que se refiram a: (a) equipamentos arrendados ou cedidos a terceiros, quando o arrendador ou cedente for segurado pessoa jurídica constituída no exterior; (b) máquinas e equipamentos, quando se tratar de embarcações de longo curso, de cabotagem, fluviais, de apoio às plataformas ou embarcações pertencentes a empresas brasileiras de navegação registradas no REB; e (c) construção, reforma ou reposição de embarcações ou aeronaves, bem como de seus componentes, cuja execução ocorra no País por conta e ordem de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ou por empresa nacional, desde que amparada por contrato de financiamento externo;
(x) seguro compreensivo do operador portuário;
(xi) seguro de riscos de engenharia, relativos a obras civis em construção e/ou a instalações e montagens, cuja execução ocorra no País por conta e ordem de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ou por empresa nacional, desde que amparada por contrato de financiamento externo;
(xii) seguros da usina hidroelétrica Itaipu Binacional, quando incluídos no convênio de distribuição igualitária entre Brasil e Paraguai;
(xiii) seguro garantia, quando o tomador ou o segurado for domiciliado no exterior; e
(xiv) seguros de bens cuja reposição ou reparação dependa de importação.
É permitida também a emissão de apólices em moeda estrangeira em ramos e sub-ramos diferentes dos mencionados acima, desde que a contratação seja justificada em função do objeto segurado ou do objetivo do seguro.
Nesse sentido, a Circular já estabelece previamente que, para esse tipo de emissão de apólice, não será considerada justificativa suficiente:
(i) o âmbito geográfico da cobertura não delimitado ao território nacional;
(ii) o beneficiário ser pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior;
(iii) no caso do segurado ser empresa multinacional, tratar-se de exigência da matriz, sediada no exterior;
(iv) a colocação do correspondente resseguro no exterior;
(v) os bens produzidos em território nacional serem ajustados ou negociados por cotação de moeda estrangeira;
(vi) a produção ser objeto de exportação; e
(vii) a intenção de se evitar a desvalorização de bens.
A nova norma dispõe ainda que, caso a contratação de seguro em moeda estrangeira cubra, simultaneamente, outros riscos, além de bens importados, a emissão de apólice em moeda estrangeira fica permitida apenas nos casos em que o valor dos bens importados garantidos represente, no mínimo, 50% da importância segurada. Não obstante, o seguro poderá ser contratado integralmente em moeda estrangeira, caso envolva um ou mais dos sub-ramos ou modalidades previstos no artigo 2° da Circular, conforme acima mencionados.
Caso seja constatada a emissão de apólice em moeda estrangeira em desacordo com tal Circular, a sociedade seguradora deverá, no prazo determinado pela SUSEP, efetuar as correções devidas e emitir respectivo endosso em moeda corrente nacional, de acordo com o câmbio da data da celebração do contrato, sem qualquer custo adicional para o segurado e sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
B.2. Contratação de Seguro no Exterior
A Circular SUSEP nº. 392/09 restringe a contratação de seguros no exterior aos casos previstos na Resolução CNSP SUSEP nº. 197/08, dentre os quais a inexistência de seguro no país. A SUSEP poderá, em qualquer momento, solicitar ao segurado e/ou ao corretor os documentos que comprovem que a contratação do seguro no exterior foi feita de acordo com a regulamentação vigente.
A principal alteração trazida por esta Circular para a contratação de seguro no exterior é com relação à quantidade de consultas que devem ser efetuadas junto a outras seguradoras locais para a comprovação de que a cobertura securitária não é oferecida no Brasil, que passou de 3, conforme estabelecia a Resolução CNSP nº. 165/07, para 10, exceto com relação ao seguro de embarcações registradas no REB, onde este número é de 5. A SUSEP também poderá solicitar a evidência de que todas as seguradoras consultadas forneceram um documento em resposta a tal consulta.
Esta nova Circular também regulamentou a possibilidade de obtenção de negativa emitida por entidade de classe, desde que reconhecida pela SUSEP, nos termos da Circular, que deverá, entre outros requisitos, constar da relação das entidades de classe publicada no site da SUSEP. Para tanto, tal entidade deverá se registrar junto à SUSEP e demonstrar que cumpre com os requisitos por ela impostos.
Nesta hipótese, a entidade de classe deverá consultar todas as seguradoras brasileiras, no prazo de 1 dia útil, contado da solicitação de cotação por parte do segurado. A entidade de classe somente poderá emitir a carta negativa caso nenhuma das seguradoras consultadas tenha se pronunciado quanto ao interesse em assumir o risco ou se houver apenas negativas emitidas por seguradoras brasileiras. A carta de negativa deverá ser emitida pela entidade em 3 dias úteis ou a entidade de classe deverá apresentar um relatório informando as seguradoras que declararem interesse na aceitação do risco.
B.3. Demais Disposições
A Circular SUSEP nº. 392/09 estabelece que a sociedade seguradora esta sujeita às penalidades previstas em regulamentação específica, caso emita apólice em moeda estrangeira em desacordo com a referida Circular.
Também estão sujeitos a penalidades o segurado e/ou seu intermediário, quando residente ou domiciliado no Brasil, que contratar seguro no exterior em desacordo com a Circular SUSEP nº. 392/09. Tais penalidades poderão ocorrer mesmo para os casos nos quais já tenha ocorrido o término do contrato de seguro.
A documentação referente a contratação inicial ou renovação de (i) seguro em moeda estrangeira ou (ii) de seguro no exterior, mesmo se autorizados anteriormente pelo IRB-Brasil Re, deverá ser mantida à disposição da SUSEP, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o término da vigência, sem prejuízo de prazos diferentes exigidos por outros órgãos de controle.
Por fim, a Circular dispõe também que, respeitadas a legislação e a regulamentação em vigor, a aceitação de riscos do exterior nos ramos em que a seguradora é autorizada a operar no Brasil não estará sujeita à prévia autorização da SUSEP.
Como de costume, continuaremos a acompanhar de perto os desdobramentos da matéria em questão e manteremos nossos clientes e parceiros informados.
Setor de Seguros, Resseguros e Previdência Complementar (aberta e fechada)
VEJA TAMBÉM
Arquivo para download (.pdf) 54577 kbytes