MEMORANDO AOS CLIENTES
30/11/2009 Terceiro Setor
Memorando - Terceiro Setor
Publicada no DOU Lei nº 12.101/2009, que trata da certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social e dá outras providências
A Lei nº 12.101/2009, sancionada pelo Exmo. Sr. Presidente da República, no dia 27 p. passado, extingue tacitamente o CEAS, em seu atual formato, e retira do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS a competência para apreciação dos pedidos de concessão ou renovação da Certificação, determinando que os Ministérios setoriais (Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS -, para entidades de assistência social; Educação – MEC -, para entidades educacionais; e Saúde – MS -, para entidades da área da saúde) serão os órgãos responsáveis por conceder e renovar a certificação que dará direito à fruição da “isenção” mencionada. A entidade que atue em mais de uma das áreas especificadas deverá requerer a certificação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade, definida como atividade econômica principal no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ).
Dentre as inovações trazidas pela Lei, está a possibilidade de entidades constituídas há menos de 3 (três) anos pleitearem a certificação. Diferentemente da regulamentação anterior, a nova lei exige o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, podendo tal período ser reduzido em determinados casos.
Além disso, a certificação que antes era concedida pelo período de 3 (três) anos poderá ser concedida pelo período mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos, observadas as especificidades de cada uma das áreas de atuação.
Ademais, o pedido de renovação dessa certificação deverá ser obrigatoriamente apresentado com antecedência de pelo menos 6 (seis) meses do término da validade do certificado anterior.
No tocante às diferentes áreas de atuação (saúde, educação e assistência social), destacamos as seguintes mudanças:
Das Entidades de Saúde
A certificação das entidades de saúde foi a que menos sofreu alterações, mantendo-se, como requisitos para a certificação, a comprovação da celebração de convênio com o SUS e a disponibilização de 60% da capacidade de seus leitos, sendo o grande diferencial notado na possibilidade expressa de computar-se, para alcance dos referidos 60%, a somatória dos atendimentos de internação e ambulatorial.
Das Entidades de Educação
A lei trouxe grandes inovações para as entidades de educação, tais como:
- alteração da receita utilizada no cálculo da gratuidade: a entidade de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, 20% da receita anual das atividades educacionais, efetivamente recebida. Pelo Decreto nº 2.536/96, a receita utilizada no cálculo da gratuidade era consideravelmente maior, englobando a totalidade da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares.
- estabelecimento de critérios objetivos para o aferimento da gratuidade: as entidades, para cumprir o critério de gratuidade deverão oferecer, no mínimo, uma bolsa de estudos para cada 9 (nove) alunos pagantes e bolsas parciais de 50%, quando necessário, para cumprir o número mínimo exigido. Poderão ser contabilizadas algumas ações assistenciais, até o limite de 25% da gratuidade prevista.
- estabelecimento de critérios de carência para concessão de bolsas: seguindo a regra já estabelecida na Lei do PROUNI, a bolsa de estudos integral será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1 ½ (um e meio) salários mínimos; a parcial será concedida a aluno cuja renda familiar mensal não exceda 3 (três) salários mínimos.
Das Entidades de Assistência Social
Sobre a certificação das entidades de assistência social, a redação conferida aos artigos leva a entender, em um primeiro momento, que tais entidades deverão demonstrar gratuidade integral nas atividades e serviços assistenciais realizados.
As entidades de assistência social deverão ainda (i) obter inscrição junto ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) de sua sede e, caso atuem em mais de um município ou estado, inscrição nos respectivos CMAS dos municípios de atuação; (ii) integrar o cadastro nacional de organizações de assistência social (instituído pelo MDS, pela Portaria nº 430/08 – também denominado Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social – CadSUAS.).
A comprovação do vínculo da entidade de assistência social com o SUAS, na forma a ser regulamentada, é condição suficiente para a concessão da certificação.
É importante também informar que, nos termos do artigo 38 da Lei nº 12.101/09, as entidades que já possuem certificação poderão apresentar seus pedidos de renovação do certificado até a data de vencimento do mesmo, ou seja, os certificados deferidos até a publicação desta Lei continuam válidos, até o final de seu termo.
Os pedidos de concessão originária de CEAS já apresentados ao CNAS serão redistribuídos aos respectivos Ministérios, de acordo com a atividade preponderante de cada entidade. Os pedidos de renovação de CEAS e as representações, ainda pendentes de análise, também serão redistribuídos nos termos acima mencionados e, de acordo com a Lei, deverão ser julgado no prazo de 180 dias, a contar de sua publicação.
Por fim, a Lei nº 12.101/09 revoga expressamente o artigo 55, da Lei nº 8.212/91, que regulava, no entendimento da Receita Federal do Brasil, os requisitos para o gozo da isenção às contribuições sociais.
Departamento de Terceiro Setor, Cultura e Responsabilidade Social
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