MEMORANDO AOS CLIENTES
26/11/2009 Tributário
Memorando - Direito Tributário
Fator Acidentário de Prevenção
"No dia 30 de setembro a Previdência Social divulgou no seu portal eletrônico (http://www2.dataprev.gov.br/fap/fap.htm) o Fator Acidentário de Prevenção – “FAP”, que reflete o desempenho individual de uma empresa (em termos de frequência, gravidade e custo de acidentes do trabalho, ocorridos entre abril de 2007 e dezembro de 2008) em relação ao desempenho aferido nas demais empresas que possuem a mesma atividade econômica preponderante (assim entendida aquela na qual está alocada a maior parte de empregados e trabalhadores avulsos vinculados à atividade fim da empresa).
O resultado do “FAP” impacta diretamente (é um fator multiplicador) no valor da contribuição SAT/RAT devida no ano de 2010.
Nos dias 13 e 28 de outubro a Previdência Social alterou parte dos dados por ela divulgados, sob a alegação de ocorrência de problemas técnicos no seu sistema informatizado, mas sem qualquer impacto no resultado do “FAP” anteriormente divulgado.
Tal expediente acabou por gerar grande incerteza quanto à validade dos dados que foram considerados para o cálculo do FAP, o que ensejou indignação por parte do empresariado manifestada pelas competentes associações e entidades de classe.
No último dia 24 a Previdência Social disponibilizou dados relativos a cada um dos elementos considerados para o cálculo do “FAP”, a saber: NIT do trabalhador afastado, data de nascimento do segurado, data do acidente do trabalho, data de emissão da CAT e número da CAT emitida.
Deste modo é possível averiguar, a priori, a validade dos dados considerados para o cálculo do “FAP”. Se houver elementos a contestar, tais como cômputo de acidentes de trajeto, ou de pessoas que não sejam empregadas das empresas, é possível contestar administrativamente os erros perpetrados, caso em que será necessário impetrar um mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a essa impugnação.
Com relação ao prazo para fazer tal contestação administrativa, entendemos que não existe uma previsão legal ou regulamentar que forneça uma resposta única. Pode-se interpretar que tal prazo seria de 30 dias a contar da última divulgação do FAP (28 de outubro), ou de 30 dias a contar do próprio dia 24 de novembro.
Em ambos os casos entendemos que há elementos suficientes para sustentar a validade e tempestividade da contestação administrativa.
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