MEMORANDO AOS CLIENTES
19/11/2008 Contencioso Cível e Arbitragem
Memorando - Contencioso Cível
Resolução do Conselho Nacional de Justiça permite cadastramento de conta única para atendimento a requisições do sistema Bacen Jud. Novidade visa impedir o bloqueio simultâneo de contas bancárias e aplicações financeiras em processos judiciais.
Em meados de 2005, foram celebrados Convênios de Cooperação Técnico-Institucional entre o Banco Central do Brasil e diversos órgãos do Poder Judiciário, cujo objetivo foi a implementação do sistema Bacen Jud 2.0 no âmbito da Justiça Federal, Justiça Militar, Justiça Comum e Justiça do Trabalho.
Na verdade, o sistema Bacen Jud foi inicialmente implantado em 2001, ainda em sua versão 1.0, que apenas estabeleceu a comunicação eletrônica entre os órgãos do Poder Judiciário e o Banco Central do Brasil, o que até então se dava por meio de ofícios impressos.
No entanto, com as constantes evoluções no sistema e o cada vez mais presente anseio da sociedade por provimentos jurisdicionais rápidos e eficazes, desenvolveu-se a versão 2.0 do sistema Bacen Jud, que permitiu que, pela Internet, juízes previamente cadastrados pudessem emitir ordens de bloqueio e desbloqueio de contas bancárias, solicitar informações, saldos, extratos e endereços de pessoas físicas e jurídicas clientes do sistema financeiro nacional, como também comunicar e extinguir falência.
O sistema funciona de forma muito simples: mediante pedido justificado da parte interessada, o juiz, ao entender cabível a constrição sobre ativos financeiros da parte contrária, providencia a consulta e a ordem de bloqueio desses ativos para todas as instituições financeiras cadastradas, em montante não superior ao da dívida.
A partir daí, o sistema traz como resultado três informações básicas, quais sejam: (i) se o potencial devedor possui ativos financeiros junto à instituição financeira; (ii) se há saldo suficiente para responder pela dívida; e (iii) qual o montante restou efetivamente bloqueado.
De início, a utilização do sistema não aparentava causar nenhum tipo de transtorno; contudo, passou-se a perceber que, como a ordem judicial de bloqueio era enviada a todas as instituições financeiras cadastradas, sem que houvesse qualquer comunicação entre elas, caso o devedor tivesse ativos financeiros em mais de uma instituição, o valor perseguido era bloqueado em todas elas, concomitantemente, o que acarretava constrição sobre valor substancialmente superior ao valor pretendido.
Para resolver esse problema, o Conselho Nacional de Justiça, inspirado em experiência bem sucedida da Justiça do Trabalho, emitiu a Resolução nº 61/2008 , publicada no Diário Oficial do dia 15.10 p.p., instituindo o Sistema Nacional de Cadastramento de Contas Únicas do Bacen Jud, por meio do qual qualquer pessoa física ou jurídica interessada poderá, mediante o preenchimento e envio de formulário próprio, designar uma conta única conta de sua titularidade, que passará a responder pelas solicitações do sistema, evitando, assim, o bloqueio concomitante de diversas contas.
No âmbito da Justiça Comum e da Justiça Federal, o pedido de cadastramento de conta deverá ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, o qual, em 17.11 p.p. já disponibilizou em seu site o formulário, com as instruções necessárias ao cadastramento .
Na Justiça do Trabalho, as solicitações deverão ser enviadas ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no Tribunal Superior do Trabalho, o qual também já disponibilizou o formulário de cadastramento em seu site .
Na Justiça Militar, o órgão competente para processar o cadastramento das contas únicas é o Superior Tribunal Militar que, até o presente momento, não disponibilizou o formulário próprio.
O que se deve ressaltar, todavia, é que uma vez processado e deferido o cadastramento da conta única, por qualquer dos órgãos mencionados, a mesma conta será utilizada por todos os órgãos do Poder Judiciário, sejam eles da Justiça Comum, Federal, Trabalhista ou Militar.
O formulário para o cadastramento da conta deverá ser instruído com cópia do CPF ou CNPJ do requerente, além de comprovante idôneo da titularidade da conta bancária indicada, no qual deverão constar todos os dados identificadores exigidos pelo sistema Bacen Jud (banco, agência, conta-corrente, nome e CPF ou CNPJ do titular).
Também é permitida a indicação de uma única conta para empresas que façam parte de um mesmo grupo econômico, oportunidade em que deverão ser atendidos, além dos requisitos acima mencionados, os demais mencionados no artigo 6º, § 5º, da Resolução 61/2008 do CNJ, quais sejam: (i) declaração do titular da conta eleita concordando com a sua escolha para responder por solicitações contra os demais interessados; (ii) declaração dos representantes legais das pessoas jurídicas e das pessoas naturais envolvidas, em caráter incondicional, de plena concordância com o direcionamento das ordens judiciais de bloqueio para a conta especificada; e (iii) declaração da instituição financeira respectiva de que está ciente e apta a direcionar, para a conta especificada, as ordens judiciais de bloqueio expedidas contra as pessoas arroladas.
Por fim, vale mencionar que, para que os bloqueios realizados via Bacen Jud não extrapolem a conta única cadastrada, esta deverá sempre possuir valores disponíveis para atendimento das ordens judiciais.
Caso não haja saldo suficiente, o bloqueio poderá recair sobre outras contas e será instaurado procedimento administrativo, que poderá culminar no cancelamento do cadastro, o qual somente poderá ser refeito após seis meses. Em caso de reincidência, o período de exclusão será de um ano. Caso haja nova reincidência, o beneficiário voltará a responder por ordens judiciais com todas as suas contas ou aplicações financeiras.
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