MEMORANDO AOS CLIENTES
18/11/2008 Trabalhista
Memorando - Direito Trabalhista
LAUDO ARBITRAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO
I- Nota rápida: Dificuldades trabalhistas na crise: preparação e busca de soluções jurídicas
No último dia 5 de novembro, a área trabalhista do Escritório Mattos Filho realizou o evento “Dificuldades trabalhistas na crise: preparação e busca de soluções jurídicas”.
Diante da atual situação econômica vivenciada pelas empresas, uma das grandes dificuldades enfrentadas é como lidar com as questões trabalhistas e, principalmente, como se valer dos recursos previstos na legislação brasileira para não só reduzir custos trabalhistas na forma de contratar e também para os contratos em vigência, mas fazê-los de forma a evitar riscos futuros.
Este foi o tema abordado no evento, que contou com a participação do Professor de economia da Fundação Getúlio Vargas, Paulo Sandroni, e do Sócio da área trabalhista, o Dr. Paulo Sergio João.
II- Laudo Arbitral na Justiça do Trabalho
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR 1475/2000-193-05-00.7), decidiu pela validade do laudo arbitral sob o fundamento de que o dispositivo constitucional que estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário não é incompatível com o compromisso arbitral e os efeitos de coisa julgada de que trata a Lei nº 9307/96. Sustentam, ainda, que a arbitragem se caracteriza como forma alternativa de prevenção ou solução de conflito à qual as partes aderem “por força de suas próprias vontades” –, e a Constituição “não impõe o direito à ação como um dever, no sentido de que todo e qualquer litígio deve ser submetido ao Poder Judiciário”.
O caso em questão refere-se a um processo movido por uma ex-empregada de uma rede de lojas na Bahia, demitida junto com outros empregados por ocasião do fechamento da filial na cidade. Em assembléia, empresa e empregados escolheram como árbitro a pessoa indicada pelos trabalhadores – “o presidente da categoria profissional”, e submeteram à apreciação do juízo arbitral a questão do fechamento da loja. Desta forma, a rescisão do contrato foi homologada pelo juiz arbitral, o qual deu ampla e irrevogável quitação ao extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar contra a empresa, seja a que título for. Apesar disso, a ex-empregada ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, pleiteando diferenças salariais, sob o argumento de que a decisão do juiz arbitral seria inválida.
A posição adotada por esta Turma do TST foi inovadora, pois até então a Jurisprudência majoritária era no sentido da invalidação dos laudos arbitrais perante a Justiça do Trabalho.
Isto porque, a lei que regulamenta a arbitragem no Brasil restringiu seu alcance para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Desta forma, os direitos indisponíveis por serem de ordem pública não podem ser transacionados, isto é, seus titulares não podem abrir mão de tais direitos.
Ocorre que a legislação trabalhista é constituída, na sua maioria, por preceitos de ordem pública e, portanto, indisponíveis, de modo que seria incabível a submissão das demandas trabalhistas a tribunais de arbitragem, já que o laudo arbitral exclui o direito de ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário, constituindo um título executivo.
Assim, verifica-se uma nova tendência da Justiça do Trabalho, menos conservadora, ao reconhecer institutos jurídicos anteriormente repudiados pelos Tribunais.
Contudo, ressaltamos que tal decisão deve ser lida com a devida cautela e analisada dentro do contexto do caso, pois a validade do laudo arbitral ainda é bastante questionada, principalmente, quando envolve discussão de direitos irrenunciáveis, até mesmo porque, persiste a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.
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