MEMORANDO AOS CLIENTES
11/11/2008 Terceiro Setor
Memorando - Terceiro Setor
Medida Provisória prevê mudanças na concessão e renovação de certificação das entidades beneficentes de assistência social e na isenção de contribuições previdenciárias
Em 10 de novembro de 2008, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória n° 446 (“MP”), que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social. Abaixo destacaremos alguns de seus pontos relevantes.
Referida MP extingue tacitamente o CEAS em seu atual formato e retira do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS a competência para apreciação dos pedidos de concessão ou renovação de CEAS, determinando, em brevíssimas linhas, que os Ministérios setoriais (Desenvolvimento Social e Combate à Fome para entidades de assistência social; Educação, para entidades educacionais; e Saúde, para entidades da área da saúde) serão os órgãos responsáveis por conceder e renovar a certificação que dará direito à fruição da “isenção” mencionada.
Por sua vez, as entidades que atuem em mais de uma das áreas apontadas serão divididas em dois grupos, conforme a sua receita: (i) as entidades cuja receita anual exceda a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) ficarão obrigadas a criar uma pessoa jurídica para cada área de atuação, com número próprio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, bem como requer a certificação/renovação em cada um dos Ministérios responsáveis pelas respectivas áreas, (ii) as entidades com receita anual inferior ao valor supracitado, devem requerer a certificação ou renovação no Ministério responsável pela área de atuação “preponderante”, ou seja, a área em que a entidade aplique a maior parte de sua receita.
As entidades que ainda não tiveram seus pedidos de concessão originária julgados pelo CNAS até a data de publicação da MP terão seus processos remetidos ao Ministério responsável, de acordo com a área de atuação da entidade, que os julgará nos termos da legislação em vigor à época do requerimento. Nessa hipótese, caso a decisão seja favorável à entidade, não caberá recurso. Em face das decisões de indeferimento, caberá recurso ao Ministro de Estado responsável pela área de autuação.
No tocante às entidades que possuem processos de renovação de CEAS protocolizados, mas ainda não julgados pelo CNAS até a data da publicação da MP, seus pedidos consideram-se deferidos. Também consideram-se deferidos os pedidos de renovação de CEAS indeferidos pelo CNAS e que sejam objeto de pedido de reconsideração ou de recursos pendentes de julgamento até a data da publicação da MP.
Por outro lado, os recursos em andamento que questionam pedidos de concessão ou renovação de CEAS deferidos pelo CNAS estão extintos.
Além disso, vale salientar que, apesar da MP não ter revogado expressamente o Decreto nº 2.536/98, que atualmente dispõe sobre a concessão e renovação do CEAS, o novo diploma legal inova em diversos aspectos, tais como:
• o CEAS - concedido atualmente pelo prazo de três anos - será conferido por um período de validade de um a três anos;
• os usuários dos serviços prestados pelas entidades certificadas têm legitimidade para representá-las ao Ministério responsável pela sua área de atuação, caso verifiquem alguma irregularidade; e
• a redação conferida aos artigos que regulam as entidades de assistência social strictu sensu leva a entender, preliminarmente, que tais entidades deverão demonstrar gratuidade integral nessas atividades.
Por fim, frise-se há diversos pontos obscuros e vacâncias na MP que deverão ser preenchidos pela edição de outros regulamentos, que só então conferirão plena aplicabilidade ao novo regime. Também não se deve esquecer que a MP em questão deverá passar por processo legislativo de conversão no Congresso Nacional, ocasião em que poderá ser alterada substancialmente antes de convertida em lei; ou mesmo não ser convertida, cenário esse no qual seria restabelecido o regime anterior.
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