MEMORANDO AOS CLIENTES
05/11/2008 Societário
Memorando - Direito Societário
Aspectos relevantes sobre a Nova Lei do Sistema de Consórcio
Em 08 de outubro de 2008, foi publicada a Lei nº 11.795, que visa regulamentar o Sistema de Consórcio e introduz diversas novidades relacionadas ao tema, as quais serão abaixo descritas (“Nova Lei”).
Anteriormente à publicação da Nova Lei, os consórcios vinham sendo realizados pelas instituições financeiras com base em atos normativos infralegais e esparsos, dos quais destaca-se a Circular BACEN nº 2.766/97 (“Circular 2.766”), que, entretanto, não tratavam a matéria de maneira sistematizada. Desta forma, a Nova Lei finalmente define e consolida conceitos importantes, além de esclarecer certos procedimentos a serem adotados pelos consorciados e pela administradora do consórcio.
O consórcio, conforme definição da Nova Lei, é uma sociedade não personificada, constituída por uma reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por uma administradora de consórcio, e com a finalidade de propiciar aos seus integrantes a aquisição de bens ou serviços por meio de autofinanciamento. Não se confunde, de forma alguma, com o consórcio definido pelo artigo 278 da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”), que trata de contrato formado apenas por companhias ou outras sociedades, visando a execução de determinado empreendimento.
Quatro importantes inovações trazidas pela Nova Lei merecem ser destacadas:
(i) Criação de Consórcios de Serviços – A Nova Lei possibilita a constituição de consórcios de serviços voltados, por exemplo, às áreas de saúde e educação. Assim, será possível criar cotas para grupos interessados em se submeter a uma cirurgia, ou cursar pós-graduação no exterior, por exemplo;
(ii) Quitação de Financiamentos – Outro aspecto relevante, trazido pelo artigo 22, §3º da Nova Lei, é a possibilidade de utilização, pelo consorciado contemplado, do crédito a ele atribuído, para a quitação de financiamentos de sua titularidade, situação até então não prevista pela Circular 2.766;
(iii) Procedimento de Execução da Garantia – a Nova Lei corrige uma importante distorção no procedimento de execução da garantia no âmbito do consórcio, acarretada pela Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, que regulamenta o contrato de alienação fiduciária de bens imóveis. De acordo com referida lei, em contratos de mútuo com garantia fiduciária, adotados nas operações de consórcio, o mutuário devedor não era obrigado a pagar o valor residual, caso a venda do imóvel em leilão não suprisse o valor integral da dívida. Cabia ao credor arcar com o prejuízo, o que implicava risco significativo ao equilíbrio do contrato. De acordo com o artigo 14, §6º da Nova Lei, no âmbito da operação de consórcio, o consorciado passa a ser responsável pelo pagamento integral do valor de sua participação, inclusive o valor residual, caso existente; e,
(iv) Metodologia de Devolução para Consorciados Excluídos – O artigo 30, em conjunto com o artigo 22 da Nova Lei, introduz, ainda, uma nova forma de restituição aos consorciados que desistirem do grupo. De acordo com a nova metodologia, o consorciado excluído participará dos sorteios, assim como os demais consorciados, e, caso seja sorteado, receberá o reembolso total do valor investido no consórcio. No modelo antigo, era necessário aguardar o término de todo o grupo para receber o reembolso. Assim, referida inovação confere maior isonomia ao instituto do consórcio.
Cumpre ressaltar que a Nova Lei não permite a liberação do Fundo de Garantia por tempo de Serviço (“FGTS”) para a quitação parcial ou total de parcelas, permitindo apenas o uso do FGTS para lances (aquisição mais rápida do bem) ou complemento de crédito, conforme legislação anterior.
A Nova Lei entrará em vigor em 06 de fevereiro de 2009, revogando expressamente o artigo 33 da Lei nº 8.177 de 1º de março de 1991, no qual baseia-se a Circular 2.766, e criando, desta forma, a expectativa de que nova Circular venha a ser editada pelo Banco Central quando da entrada em vigor da Nova Lei.
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