MEMORANDO AOS CLIENTES
04/11/2008 Tributário
Memorando - Direito Tributário
COMÉRCIO EXTERIOR - Regime de Origem do Mercosul
Foi publicado, em 12.09.2008, o Decreto nº. 6.561, o qual determinou a execução e cumprimento do Sexagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômico (ACE) nº. 18, assinado, em 09.07.2008, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul).
Referido Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da Norma Mercosul e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do Mercosul .
Nos termos do Protocolo em comento, incorporou-se ao ACE nº. 18 a Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) nº. 16/2007 relativa ao Regime de Origem do Mercosul.
De acordo com a referida Decisão, considerar-se-á que um produto cumpre o requisito do salto tarifário se o valor CIF dos materiais não originários dos Estados Partes utilizados em sua produção e classificados na mesma posição tarifária do produto final, não exceder 10% do valor FOB do produto exportado.
Note-se que, (i) referida regra não se aplicará às posições tarifárias sujeitas aos requisitos específicos de origem (Anexo I do Anexo da Decisão CMC nº. 01/2004); e (ii) quando um Estado Parte detectar um efeito negativo sobre a produção nacional, em razão de importações ao amparo da regra ora em comento, poderá apresentar o caso à Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), com o propósito de solucionar o problema identificado com base nas medidas corretivas apropriadas.
Ainda, a Decisão CMC nº. 16/2007 estabeleceu que o percentual do conteúdo regional no Regime de Origem do Mercosul, para outorgar a condição de originários do Paraguai, seja no mínimo de 40%, sendo que referido regime diferenciado vigorará até 2022.
Por fim, a Decisão CMC nº. 16/2007 definiu que as exportações do Paraguai e do Uruguai para os demais Estados Partes não poderão estar sujeitas a condições de origem menos favoráveis que as exportações de outros países.
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