MEMORANDO AOS CLIENTES
28/10/2008 Tributário
Memorando - Direito Tributário
COMÉRCIO EXTERIOR
Regime de Drawback Verde-Amarelo
O chamado Drawback Verde-amarelo, Regime Aduaneiro Especial que prevê a suspensão dos tributos incidentes na aquisição de mercadoria nacional que será incorporada a produto destinado à exportação, foi estabelecido pela Lei nº. 10.833, de 29.12.2003, e regulamentado por meio (i) da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº. 845, de 12.05.2008 (IN 845/08), (ii) da Portaria Conjunta da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), nº. 1.460, de 18.09.2008 (Portaria Conjunta RFB/SECEX 1.460/08), e (iii) da Portaria SECEX nº. 21, de 24.09.2008 (Portaria SECEX 21/08) , a qual entrou em vigor em 1º.10.2008.
Nos termos do que estabelece a Portaria SECEX 21/08, o Regime Especial de Drawback Verde-amarelo caracteriza-se pela conjugação de importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei nº. 37/66 e pelo Decreto nº. 4.543/02, e aquisições de insumos no mercado interno para incorporação em produto a ser exportado. Assim, note-se que, de acordo com o que estabelece a referida Portaria, a importação de mercadorias é obrigatória, podendo a aquisição no mercado interno ocorrer em qualquer momento, dentro da validade do Ato Concessório, e observado o prazo para incorporação do produto na mercadoria a ser exportada.
Ainda, note-se que a Portaria SECEX 21/08 excluiu algumas operações do alcance do Regime de Drawback Verde-amarelo, como é o caso (i) dos insumos que, ainda que sejam utilizados na industrialização, não integram o produto a exportar ou exportado; e (ii) dos insumos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior.
Por meio da IN 845/08, foi regulamentada a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o Programa de Integração Social (Contribuição ao PIS), e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, realizadas, no mercado interno, por beneficiário do Regime Aduaneiro Especial. Tais mercadorias serão admitidas no Regime de Drawback Verde-amarelo e deverão ser empregadas no processo produtivo de produto destinado à exportação.
Vale observar que, caso as mercadorias nacionais admitidas no Regime, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens conforme estabelecido no Ato Concessório, o beneficiário do Regime deverá recolher os tributos suspensos com os devidos acréscimos legais.
Por fim, relativamente à operacionalização do Regime Aduaneiro Especial em análise, a Portaria Conjunta RFB/SECEX 1.460/08 trata, dentre outros assuntos, da habilitação das empresas no Regime de Drawback Verde-amarelo, a qual deverá ser solicitada por meio de requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), bem como do Ato Concessório específico que será expedido pela SECEX, vedada a conversão de outros Atos Concessórios que tenham sido concedidos antes ou após a data de vigência da Portaria Conjunta RFB/SECEX 1.460/08.
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