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20/10/2008 Trabalhista
Memorando - Direito Trabalhista
LEI 11.788 DE 25-09-2008 – LEI DE ESTÁGIO
Em 26.09.2008 foi publicada a Lei nº 11.788, que dispõe sobre a realização de estágio de estudantes, revogando expressamente as Leis nº.s 6.494/77 e 8.859/94; o parágrafo único do artigo 82 da Lei nº 9.394/96 e o artigo 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2004.
Em linhas gerais, a Lei nº 11.788/2008 estabelece novos procedimentos para a formalização da relação estudante/instituição concedente/empresa; limites de horário para o desenvolvimento da atividade e benefícios aos estagiários.
Verifica-se que a norma teve o cuidado de regular importantes características na relação de estágio, como conceito, finalidade e sujeitos (artigo 1º), formas de estágio (artigo 2º); seus efeitos em relação ao contrato de trabalho e condições de validade (artigo 3º); obrigações da instituição de ensino (artigo 4º), da parte concedente (artigo 5º), do estagiário (artigo 6º), horários e duração do estágio (artigo 7º e 11), benefícios (artigos 12,13 e 14), penalidades para o não cumprimento dos requisitos legais (artigo 15) e número máximo de estagiários por empresa e prorrogação dos termos de compromisso (artigos 17 e 18).
Cumpre destacar que a relação de estágio difere da relação de emprego, ante ao seu caráter pedagógico de formação profissional. Desta forma, a nova lei manteve a mesma cautela das normas anteriores no sentido de que o estágio não gera vínculo de emprego.
Por outro lado, trouxe importantes alterações que certamente irão exigir atenção das empresas quando oferecerem oportunidades de estágio. Assim, destacamos 5 importantes alterações:
1. Limitação do número de estagiários: A lei determina um número mínimo de estagiários conforme o número de empregados por estabelecimento ou filial; com exceção para os estágios de nível superior e de nível médio profissional.
2. Limitação da jornada de trabalho: Na redação antiga da lei não havia limitação, ficando vinculado à compatibilidade com as atividades escolares. De acordo com a nova redação, a jornada de trabalho ficou limitada entre 4 e 6 horas, podendo ser de 40 semanais somente em relação aos cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, devendo tal previsão constar do plano pedagógico do curso e da instituição de ensino.
3. Recesso: em período superior a um ano será assegurado ao estagiário o direito de 30 dias de recesso;
4. Limitação do contrato de estágio: o contrato de estágio não poderá exceder a dois anos.
5. Contratação de estagiário portador de deficiência física: ficou assegurado que 10% das vagas de estágio deverão se destinar a portadores de deficiência física, sendo que nesses casos não haverá limitação ao tempo de duração do contrato de estágio.
Cumpre ainda destacar que a fiscalização e supervisão de estágio, que já tinham previsão na lei anterior, foram intensificadas, determinando, dentre outras coisas, a elaboração de relatórios e a participação mais próxima e ativa do supervisor e da instituição de ensino.
Em relação aos contratos vigentes, a lei condicionou a sua prorrogação à adequação aos novos termos da lei.
Há quase um mês de sua publicação, a nova lei de estágio tem trazido inúmeros questionamentos e dúvidas que serão enfrentados caso a caso, e que certamente implicarão ajustes por parte das instituições de ensino e das partes concedentes.
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