MEMORANDO AOS CLIENTES
17/10/2008 Tributário
Memorando - Direito Tributário
Notícia de Julgamento - Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF
Operação “Casa e Separa”
Em julgamento realizado em 14/10/2008, pela Primeira Turma da CSRF, entenderam os julgadores que deveria ser mantido o entendimento que havia sido proferido pela Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes – 1º CC, em 09/09/2003, no sentido de julgar válido o planejamento tributário comumente denominado “casa e separa”. Confira-se a ementa da decisão mantida pela CSRF:
“DESCONSIDERAÇÃO DE ATO JURÍDICO - Não basta a simples suspeita de fraude, conluio ou simulação para que o negócio jurídico realizado seja desconsiderado pela autoridade administrativa, mister se faz provar que o ato negocial praticado deu-se em direção contrária a norma legal, com o intuito doloso de excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador da obrigação tributária (art. 149 do CTN).
SIMULAÇÃO – Configura-se como simulação, o comportamento do contribuinte em que se detecta uma inadequação ou inequivalência entre a forma jurídica sob a qual o negócio se apresenta e a substância ou natureza do fato gerador, efetivamente, realizado, ou seja, dá-se pela discrepância entre a vontade querida pelo agente e o ato por ele praticado para exteriorização dessa vontade.
NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO – Configura-se negócio jurídico indireto, quando um contribuinte se utiliza de um determinado negócio, típico ou atípico, para obtenção de uma finalidade diversa daquela que constitui a sua própria causa, em que as partes querem efetivamente o negócio e os efeitos típicos dele realizado e submete-se a sua disciplina jurídica.
Recurso provido.” (Acórdão 101-94.340)
No julgamento de 14/10/2008 pela CSRF, o fator decisivo para se manter a decisão recorrida e se julgar válido o planejamento tributário foi o entendimento de que o Fisco não logrou apresentar provas robustas da inexistência de propósito negocial, tendo se pautado em documento (acordo de acionistas) que sequer havia sido assinado pelo contribuinte autuado.
Com efeito, a CSRF, por 6 votos a 4, manifestou importante decisão para os contribuintes, pois deixou claro que há limites para a aplicação da teoria do propósito negocial (a produção de provas), não bastando a mera economia tributária para a desconsideração de planejamentos tributários. Deve haver, portanto, segundo esse julgamento, provas robustas de que os atos praticados não possuem substância econômica para que, então, sejam desconsiderados pelo Fisco.
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