MEMORANDO AOS CLIENTES
13/10/2008 Terceiro Setor
Memorando - Terceiro Setor
Nova lei regulamenta o estágio de estudantes
Em 26 de setembro de 2008, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei n° 11.788, que dispõe sobre o estágio de estudantes.
A referida lei inova em diversos aspectos. Primeiramente, limita em seis horas diárias a duração de estágios de alunos matriculados no ensino superior, na educação profissional de nível médio e no ensino médio regular. Estágios com 40 horas semanais, à luz do novo dispositivo legal, serão destinados apenas a estudantes matriculados em cursos que alternem aulas teóricas e práticas.
Além disso, enquanto a lei anterior fixava o prazo mínimo para estágio de 6 (seis) meses e nada disponha acerca do período máximo; a nova lei, nos termos de seu artigo 11, define que a duração do estágio, na mesma parte concedente não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador deficiência.
A lei também assegura às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
A nova lei ainda prevê um número máximo de estagiários em relação à quantidade de funcionários da empresa concedente, desta forma: empresas que têm de 1 (um) a 5 (cinco) funcionários poderão contratar apenas 1 (um) estagiário, de 6 (seis) a 10 (dez) funcionários, até 2 (dois) e assim sucessivamente, conforme descrito no art. 17. Todavia, tal proporção será válida apenas para estagiários que sejam estudantes de nível médio.
Por fim, salientamos que, a prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta nova lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições. A manutenção de estudantes nos quadros profissionais sem respeito à nova lei caracterizará vínculo empregatício para todos os fins das legislações previdenciária e trabalhista.
Decisão de juíza determina o encerramento dos contratos de gestão firmados pela Prefeitura de São Paulo com as organizações sociais na área da saúde
Em 26 de agosto de 2008, a Justiça Federal determinou que a Prefeitura de São Paulo encerrasse os contratos celebrados com entidades privadas qualificadas como Organizações Sociais – OS, entendendo que a lei municipal que permite tal contratação seria inconstitucional.
De acordo com a Juíza Maria Lúcia Ursaia, da 3ª. Vara Cível Federal, a Lei Municipal n° 14.132/05, que define o funcionamento das OS em São Paulo, seria inconstitucional porque, ao dispensar a licitação, a prefeitura fere o princípio da isonomia e igualdade de condições entre os interessados nessa gestão.
Por tal decisão, foi determinado que o Município reassumisse em 90 (noventa) dias todas as unidades públicas repassadas às organizações sociais e retirasse todos os funcionários cedidos às instituições.
A Prefeitura afirmou que recorreria da decisão e, então, caberia ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidir acerca do assunto. Vale frisar que, anteriormente, esse Tribunal cassou liminar sobre o mesmo assunto da mesma juíza.
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS retifica a fundamentação legal de suas certidões
Em 24 de setembro de 2008, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Resolução CNAS nº 66, que modifica o fundamento legal expresso nos modelos de certidões emitidas pelo Conselho.
Nos termos da Resolução, nas certidões onde se lê: “certificamos, com fundamento no art. 3° da Lei 8.742, de 1993” passa a vigorar com a seguinte redação: “certificamos, com fundamento no inciso IV, do art. 18 da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993.”
Agência Nacional do Cinema – ANCINE regulamenta artigo 3°-A da Lei do Audiovisual.
Em 01 de outubro de 2008, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa - IN da Agência Nacional do Cinema – ANCINE n° 76, que estabelece normas e procedimentos para que o contribuinte estrangeiro possa usufruir dos benefícios descritos no artigo 3°-A da Lei nº 8.685/93, “Lei do Audiovisual”.
Referido artigo, introduzido pela Lei nº 11.437/2006, estabelece que certos contribuintes do imposto de renda poderão beneficiar-se do abatimento de 70% do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries.
O contribuinte estrangeiro poderá beneficiar-se do mencionado abatimento desde que invista no desenvolvimento dos projetos acima citados e mediante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º. da IN nº 76.
A IN nº 76 também promoveu alterações à IN nº 22/2003, que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais, ajustando suas disposições ao previsto no artigo 3º- A.
Criação do Programa Mercosul Social e Participativo visa integrar Governo Federal e organizações da sociedade civil
Em 7 de outubro de 2008, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto n° 6.594, o qual instituiu no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministério das Relações Exteriores, o Programa Mercosul Social e Participativo, com o objetivo de promover a interlocução entre o Governo Federal e as organizações da sociedade civil sobre as políticas públicas para o Mercado Comum do Sul - Mercosul.
Nos termos do referido Decreto, o programa tem como principais finalidades, em suma: (i) divulgar as políticas, prioridades, propostas e outras negociações do Governo brasileiro, relacionadas ao Mercosul, (ii) fomentar as discussões no campo político, social, cultural, econômico, financeiro e comercial, ligadas ao Mercosul, e (iii) encaminhar propostas e sugestões que lograrem consenso, no âmbito das discussões realizadas com as organizações da sociedade civil, ao Conselho do Mercado Comum e ao Grupo do Mercado Comum do Mercosul.
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