MEMORANDO AOS CLIENTES
24/07/2008 Energia
Memorando - Setor Elétrico
Modificação das Regras do Reidi – Incorporação dos Impactos Positivos aos Contratos
Por meio do Decreto n.º 6.416, de 31 de março de 2008 (“Decreto 6416/08”), o Governo Federal alterou determinados dispositivos do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 (“Decreto 6144/07”), que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (“REIDI”).
O incentivo do REIDI consiste na suspensão da exigência (i) da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ou (ii) da Contribuição para o PIS/PASEP – Importação e da COFINS – Importação incidentes, no caso de venda ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando os referidos bens ou materiais forem adquiridos ou importados por pessoa jurídica beneficiária do REIDI.
Entre as alterações trazidas pelo Decreto 6416/08, destaca-se a restrição criada à aplicação do § 1º, do art. 6º do Decreto 6144/07, que diz respeito à necessidade de (i) consideração dos impactos favoráveis da suspensão dos tributos nos custos estimados do projeto, inclusive para definição dos preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas; e de (ii) celebração de aditivos contratuais para incorporação dos impactos positivos do REIDI aos contratos que eventualmente tenham sido celebrados no âmbito do projeto antes de 22 de janeiro de 2007.
Com o novo decreto, a necessidade de incorporação dos impactos positivos do REIDI nos contratos celebrados no âmbito do projeto limita-se aos casos em que os projetos possuam contratos regulados pelo poder público.
Dessa forma, para os projetos relacionados à geração de energia elétrica, a necessidade de incorporação dos impactos positivos do REIDI limitar-se-á àqueles que possuam contratos de compra e venda de energia celebrados no Ambiente de Contratação Regulada - ACR, decorrentes da venda de energia nos leilões públicos promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, deixando, portanto, de ser aplicável a necessidade de incorporação dos impactos positivos do REIDI nos contratos bilaterais de compra e venda de energia elétrica negociados no Ambiente de Contratação Livre - ACL.
Aplicando-se a nova regra, os empreendimentos de geração que comercializem a energia elétrica no ACL poderão utilizar integralmente os benefícios advindos do REIDI, o que poderá resultar no acréscimo da taxa de retorno dos investimentos realizados e em uma maior competitividade do preço da energia elétrica vendida no mercado livre.
A fim de adequar a Portaria MME nº 263, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta a forma de aprovação da inclusão dos projetos de energia elétrica no REIDI, às alterações mencionadas acima, o Ministério de Minas e Energia - MME publicou aviso de consulta pública para discussão de proposta de alteração da referida regulamentação (Portaria MME nº 214, de 19 de junho de 2008). O período de apresentação de contribuições já se encerrou e, até o presente momento, não houve a publicação da nova portaria.
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